TRF2 - 5015055-74.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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11/09/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5015055-74.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: JOAO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS DE ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS LIMA OLIVEIRA (OAB RJ244885) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realize o efetivo processamento do recurso administrativo (protocolo nº 1378310775) formulado pelo impetrante em 28/10/2022. A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança, em 27/11/2023, não havia sido sequer encaminhado ao Conselho Recursal da Previdência Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em encaminhar recurso administrativo para o Conselho Recursal da Previdência Social, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O recurso administrativo apresentado em 28/10/2022 permaneceu sem análise até a impetração do mandado de segurança em 27/11/2023, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5015055-74.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 208) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: JOAO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS LIMA OLIVEIRA (OAB RJ244885) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/05/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/02/2025 11:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/02/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB02 para GAB23)
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24/02/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:28
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/12/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB02)
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04/12/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 11:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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04/12/2024 11:30
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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01/10/2024 22:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 22:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 22:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/09/2024 14:03
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5015055-74.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: JOAO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS LIMA OLIVEIRA (OAB RJ244885) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 135
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/08/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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