TRF2 - 5087357-26.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:11
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 06:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
24/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087357-26.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018 ) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
18/05/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:08
Determinada a intimação
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/02/2025 11:59
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
17/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2024
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2024
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09/09/2024 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5087357-26.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CLAUDIA APARECIDA GOMES GIAMPAOLI EDITAL Nº 510014218348 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50873572620214025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: CLAUDIA APARECIDA GOMES GIAMPAOLI e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR CLAUDIA APARECIDA GOMES GIAMPAOLI, CPF nº: *21.***.*95-60, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar a dívida no valor de R$ 73.666,33 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizada até 12/08/2021, com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 e 702 do CPC, ciente de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
Ciente, ainda, de que não sendo oferecidos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 06/09/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
06/09/2024 10:40
Intimação por Edital
-
06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2024
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2024 18:46
Juntada de Petição
-
11/07/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2023 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:54
Determinada a intimação
-
14/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 00:11
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2023 01:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
14/01/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
14/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 12/01/2023 06:56:23)
-
09/01/2023 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/12/2022 09:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
14/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2022 19:08
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/09/2022 16:58
Juntado(a)
-
03/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2022 12:17
Juntada de Petição
-
12/07/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2022 17:50
Juntado(a)
-
11/07/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 17:48
Juntado(a)
-
04/05/2022 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2022 02:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/10/2021 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2021 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2021 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2021 20:10
Determinada a intimação
-
24/09/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2021 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/08/2021 15:20
Despacho
-
12/08/2021 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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