TRF2 - 5017715-04.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017715-04.2023.4.02.5001/ES APELADO: BIANCOGRES CERAMICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),, com base na alínea “a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ERESP.
N. 1.517.492/PR. TEMA 1182.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVEST-ES.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. LEI 14.789/23.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO.
RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO. PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que concedeu a segurança para "DECLARAR em favor da parte Impetrante, a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 ou instituídos pela Lei nº 14.789/2023". 2. No seu recurso de apelação, a União Federal (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença.
Preliminarmente, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita e, sucessivamente a anulação parcial da sentença recorrida no que se refere à Lei nº 14.789/2023 em razão do julgamento ultra petita.
No mérito, requer a denegação da segurança. Nas razões de apelação, a apelante alega a inadequação da via especial do mandado de segurança para discussão de lei em tese.
Aduz ainda que a sentença deve ser parcialmente anulada, considerando que foi proferida sentença ultra petita ao deferir providência não postulada pelo impetrante "qual seja, a de manter o referido benefício fiscal (exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), a despeito de sua revogação pela Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023". No mérito, a apelante afirma que "não mais subsistindo regra específica autorizando a exclusão das subvenções para investimento (incluindo os créditos presumidos de ICMS) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a revogação pela Lei n. 14.789/2023 do art. 30 da Lei nº 12.973/14, a regra é a tributação daquelas, por representarem proventos de qualquer natureza auferidos pelo contribuinte, consoante se extrai do art. 43, inciso II, CTN". 3. De início, deve ser afastada a alegação feita pela apelante de inadequação da via eleita.
Isso porque o mandado de segurança é a via adequada para analisar o suposto direito líquido e certo da impetrante, pois se trata de verificação objetiva com base nos documentos apresentados e pré-constituídos.
Ademais, a referida alegação se confunde com o mérito da demanda, devendo com este ser conjuntamente apreciado (Nesse sentido, confira-se: TRF2, Apelação/remessa necessária nº 5010243-20.2021.4.02.5001, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 12/05/2023).
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 4. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 5. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 6. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg.
STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 7. No caso concreto, Biancogrês Cerâmica S/A., impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo "de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos decorrentes da fruição dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pela cláusula terceira do aditivo ao termo de acordo INVEST/ES nº 015/2004". Posteriormente, na emenda à inicial recebida pelo Juízo de origem, a impetrante retificou os pedidos "para esclarecer e delimitar o pedido formulado na exordial, mais especificamente para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas a título de crédito presumido de ICMS". 8. A impetrante informou, na inicial, que o Estado do Espírito Santo "concedeu benefícios fiscais de ICMS por meio do programa INVEST/ES, como se verifica da Cláusula Terceira do IV Termo Aditivo ao termo de acordo INVEST/ES nº 015/2004 (Documento 1)".
Por sua vez, o documento denominado "IV Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 015/2004 Consolidado", com data de 13/10/20202, comprova o acordo celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a impetrante (Biancogrês), no qual a Cláusula Terceira concede à empresa tratamento tributário diferenciado, entre os quais: concessão de crédito presumido, estorno de débito e redução da base de cálculo. Portanto, diante do pedido formulado na emenda à inicial, o qual se refere exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS, e diante do entendimento firmado no EREsp. n. 1.517.492/PR e da fundamentação exposta, a contribuinte tem direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Assim, verifica-se que a sentença, ao conceder a segurança apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS, está de acordo com o precedente do STJ. 9. A concessão da segurança no presente feito não abrange as demais espécies de subvenções de investimento (as quais exigiam o cumprimento das condições exigidas pelo art. 30 da Lei n. 12.973/14 para serem excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Cumpre registrar que a Lei nº 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS.
De acordo com a disposição legal do referido artigo 30 da Lei nº 12.973/14, não é mais admitida a exclusão de benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas foi autorizada a apuração de um crédito relativo à subvenção a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos.
Contudo, ao contrário do alegado pela União Federal na sua apelação, não houve revogação da exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pela Lei nº 14.789/23, isso porque a Lei 14.789/23 não modifica o entendimento aplicado em relação aos créditos presumidos de ICMS. A Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional, qual seja, a violação ao pacto federativo e conceito de renda.
Precedentes. 10. Entretanto, no caso em tela, considerando o pedido formulado na emenda à inicial que se refere expressamente ao direito de afastar a incidência de IPRJ e CSLL sobre as receitas decorrentes de crédito presumido "sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14", o que foi ratificado pela apelada em contrarrazões, deve ser excluída a expressão "ou instituídos pela Lei nº 14.789/2023". Assim, tratando-se de sentença ultra petita, impõe-se a redução do julgado aos limites do pedido. Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para declarar o direito líquido e certo da impetrante de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas apenas a título de crédito presumido de ICMS, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.517.492/PR, ou seja, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14, conforme requerido pela impetrante. 11. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 - STF) e sua concessão “não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 - STF).
Por sua vez, de acordo com entendimento sumulado do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (Súmula 213 - STJ)”.
A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E.
STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (Nesse sentido, confira-se: TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, - Apelação/remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 14/07/2022).
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 12. No caso concreto, a impetrante requereu a declaração do seu direito de "compensar todos os pagamentos indevidamente efetuados de IRPJ e CSLL a este título, com correção pela Taxa SELIC".
Contudo, a sentença declarou o direito da impetrante à compensação administrativa ou restituição judicial via precatório/RPV referente ao indébito gerado a partir do ajuizamento do mandado de segurança. Assim, em razão da violação ao princípio da congruência (sentença ultra petita), deve ser excluída da parcela de procedência do pedido a possibilidade de restituição judicial do indébito. 13. Os honorários sucumbenciais são incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
E, considerando que a reforma parcial da sentença decorre apenas da adequação do julgado aos limites do pedido em razão da prolação de sentença ultra petita, não há razão para modificação da condenação da União à restituição das custas iniciais adiantadas pela impetrante. 14. Diante da fundamentação exposta, a remessa necessária e a apelação da União devem ser providas em parte apenas para adequar o julgado aos limites do pedido e declarar: i) o direito líquido e certo da impetrante de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas apenas a título de crédito presumido de ICMS, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.517.492/PR, ou seja, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14. ii) reconhecer o direito da impetrante à compensação, na via administrativa, do indébito tributário discutido nestes autos, após o trânsito em julgado da decisão, com atualização pela Taxa Selic, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 15. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.
Os embargos de declaração da União Federal foram desprovidos (evento 36).
Em razões recursais, a recorrente alega /violação ao art. 30, da Lei nº 12.973/2014, art. 10 da LC 160/2017, afirmando que "a discussão nestes autos não é a mesma daquela analisada no EREsp 1.517.492/PR.
Ou seja, naquela oportunidade não foi apreciado o artigo 30 da Lei 12.973/14." Contrarrazões no evento 46. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Registre-se que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Veja-se, a propósito, julgados sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR.
TRIBUTOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.3.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros.
Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.111.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo.
Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2.
Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.344/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
INCLUSÃO NA B ASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão do benefício fiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2.
A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa créditos, presumidos ou não.
Além disso, a pretensão da impetrante esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto que não há valores a serem contabilizados.
A aplicação da alíquota zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a ser contabilizado.
Em se tratando de tributação sobre o resultado, a alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita, diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa, impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nessa perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL.
Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está sujeito à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988. 3.
Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, objeto do EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS concedido pela União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao pacto federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se.) Acrescente-se que o acórdão recorrido também se baseou na documentação dos autos, afirmando que "o documento denominado "IV Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 015/2004 Consolidado" (evento 1, OUT3), com data de 13/10/20202, comprova o acordo celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a impetrante (Biancogrês), no qual a Cláusula Terceira concede à empresa tratamento tributário diferenciado, entre os quais: concessão de crédito presumido, estorno de débito e redução da base de cálculo", de modo que a eventual revisão do entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedade em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:54
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/03/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017715-04.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: BIANCOGRES CERAMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/10/2024 10:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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26/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/09/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 14:51
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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30/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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30/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 33ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 23 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017715-04.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 184) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BIANCOGRES CERAMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
29/08/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
29/08/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/08/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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