TRF2 - 5012531-04.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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31/07/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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09/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012531-04.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SB MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL E DE PIS E COFINS, SOBRE OS REFERIDOS CRÉDITOS, PARA EMPRESAS QUE DECLARAM PELO LUCRO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença denegatória e reconhecer seu direito líquido e certo de não recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da devolução do indébito de PIS e COFINS sobre o ICMS, reconhecido no processo coletivo nº 0102550-59.2013.4.02.5001, sob a alegação de que a mesma é empresa que apura o lucro pela sistemática presumida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, notadamente com relação à comprovação dos fatos relacionados à demonstração da ausência de contabilização dos tributos a serem repetidos como despesa dedutível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da leitura do acórdão embargado infere-se que o mesmo incidiu em contradição, ao destacar na fundamentação que a não incidência tributária é dependente da comprovação da ausência de dedução dos valores a serem repetidos do lucro apurado no respectivo ano base (item 4 da ementa), assegurando, ao final, a concessão da ordem sob a premissa, baseada apenas na alegação da parte, mas sem comprovação nos autos, de que todo o período que será objeto de restituição do indébito a mesma estava sujeita ao lucro presumido (item 13 da ementa). 4.
O STF consolidou, na súmula nº 266, entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sendo indispensável a prova de ato concreto de violação à direito por parte da autoridade indicada como coatora, inclusive como forma de impedir que a ação mandamental seja utilizada como meio de controle abstrato da constitucionalidade das leis. 5.
No caso, embora o impetrante mencione em sua exordial ser detentor de título judicial obtido na ação coletiva onde assegurada a restituição do PIS e da COFINS incidente sobre a parcela do ICMS, não traz aos autos qualquer documentação relativa a referida demanda judicial, com intuito de demonstrar o período do indébito dela decorrente, até mesmo com vistas a comprovar que, no respectivo lapso temporal, as declarações da impetrante foram todas realizadas pelo lucro presumido, sem a contabilização desses valores como despesas dedutíveis. 6. A juntada de declaração de compensação acompanhado de planilha unilateralmente produzida pela impetrante não tem o efeito probatório de demonstrar, de modo inequívoco, o direito líquido e certo afirmado, seja porque não é suficiente para comprovar que o indébito utilizado no encontro de contas era originário da ação coletiva mencionada, o qual, aliás, nem abrangeria, segundo relato inicial, a integralidade do indébito, seja porque não há demonstração de que se tratam de valores referentes a ano bases em que sua declaração se deu pelo lucro presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração providos.
Segurança denegada por inadequação da via.
Tese de julgamento: “A via do mandado de segurança é inadequada para pretensão não amparada em prova pré-constituída, não se admitindo sua utilização contra lei em tese.” ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para reformar o acórdão e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012531-04.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SB MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 12:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/10/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 20:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/10/2024 17:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012531-04.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SB MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 2
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05/09/2024 09:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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31/08/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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