TRF2 - 5102015-55.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102015-55.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS (OAB RJ174377) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
EVIDENTE PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária. 2.
A decisão anterior.
Na sentença, não foi acolhida a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita; todavia, a execução fiscal foi extinta, por nulidade decorrente da ausência de certeza do título executivo, constituído por declaração do sujeito passivo, diante dos inúmeros comprovantes de recolhimento juntados, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 5.000,00, uma vez que não houve cancelamento dos débitos, que serão objeto de revisão na esfera administrativa.
Na ocasião, foi concedida medida cautelar para suspensão da exigibilidade dos débitos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o prosseguimento da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 4.
In casu, a embargante não demonstra a presença de nenhum vício na decisão que demande a correção do julgado.
Ela sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, por ter o executado apresentado exceção de pré-executividade para discutir matéria que demanda dilação probatória, sendo o meio processual adequado o da ação de embargos de devedor. 5.
Em verdade, os embargos retratam mero inconformismo com o resultado, tendo sido opostos com evidente propósito de reforma da decisão embargada. 6. Após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou de forma clara a questão, trazendo fundamentação bastante para embasar a extinção da execução fiscal, mencionando, expressamente, que o motivo da extinção da execução fiscal não foi o acolhimento da exceção de pré-executividade do executado, mas, sim, a ausência de certeza e liquidez das CDA’s. 7.
Conclui-se, assim, que não há vícios no v. acórdão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j.10.06.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5102015-55.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS (OAB RJ174377) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/11/2024 03:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 12:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 20:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/10/2024 17:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5102015-55.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS (OAB RJ174377) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 9
-
05/09/2024 09:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/09/2023 15:12
Redistribuído por sorteio - (GAB28 para GAB11)
-
18/09/2023 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/09/2023 14:01
Despacho
-
03/08/2023 12:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/07/2023 09:22
Despacho
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 19:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/07/2023 19:48
Despacho
-
09/06/2022 15:43
Distribuído por prevenção - Número: 50032907120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006317-04.2021.4.02.5107
Elias Felix Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo de Souza Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2022 13:02
Processo nº 5006317-04.2021.4.02.5107
Elias Felix Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2021 14:54
Processo nº 5005978-92.2023.4.02.5101
Uniao
Vera Lucia Amaral Gorgita
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 15:28
Processo nº 5005978-92.2023.4.02.5101
Vera Lucia Amaral Gorgita
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2023 19:17
Processo nº 0159079-55.2014.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Isomedic Administradora de Planos de Sau...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2023 05:17