TRF2 - 5028923-78.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 19:41
Juntada de Petição
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
12/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990)ADVOGADO(A): RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO (OAB MG107551)ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053)ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857)APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DA ANP PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Embargos de declaração opostos por CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS e pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento o apelo interposto pela CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA. e deu provimento em parte o recurso adesivo da NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para fixar, em relação a ela, honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A demanda foi ajuizada pela CONTERRA objetivando o reconhecimento de que os gasodutos GASVOL e GASJAP estariam assentados em meio às reservas minerais concedidas pela UNIÃO para sua exploração, com garantia do produto da lavra.
Requereu a declaração de inexistência de servidões para passagem de gasodutos em favor da NTS e pediu, ainda, o reconhecimento de que a ANP não teria competência e licença legal para autorizar a operação de gasodutos em área já concedida pela UNIÃO para a mineração, dentre outros pedidos.
Alegou que estaria privada de seus bens de comércio por muito tempo, passando, em razão disto, por dificuldades financeiras, havendo inclusive execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor. 3. Em que pesem as irresignadas alegações da COTERRA, inexistem vícios no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões para o entendimento adotado no sentido da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade nas autorizações concedidas pela ANP para a operação dos gasodutos em questão, inviabilizando, assim, sua pretensão indenizatória. 4. Os decretos presidenciais mencionados no acórdão ora embargado evidenciam que a PETROBRÁS foi incumbida de gerir as instalações de transporte dutoviário em operação muito antes das “Autorizações 711 e 716, ambas de 24/10/2017, concedidas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para, respectivamente, operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”.
As quais se inserem “no conjunto de medidas adotadas pela PETROBRÁS visando a viabilizar a expansão da malha dutoviária de transporte de gás natural nas regiões sudeste e nordeste do país, mediante a formação de consórcio constituído por diversas sociedades vinculadas por termo de compromisso, reestruturação societária e de ativos, com transferência de titularidade das autorizações de operação das instalações de transporte, tudo mediante a ciência e aprovação da ANP”. 5. Asseverou, ainda, o acórdão embargado que, “no tocante às atividades potencialmente conflitantes com as operações de transporte dutoviário, estabeleceu a PORTARIA ANP Nº 125, de 5.8.2002, DOU 6 de agosto de 2002, ao dispor "sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural", que os Interessados (assim compreendidos os "órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência") deveriam submeter à Empresa Autorizada (ou seja, à pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural) o projeto de execução de obras com possível interferência nos dutos antes do início de qualquer operação”, concluindo que “ao que tudo indica, a CONTERRA não deu atendimento às determinações da Portaria ANP 125/2002, dando início às operações de mineração sem obter a aprovação da ANP ou de suas conveniadas e autorizadas a operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”, o que, por si só, torna irrelevante qualquer alegação quanto à .especificação das “coordenadas geográficas que definem a localização geográfica e largura da faixa de servidão previamente existentes e como elas se aplicam especificamente aos gasodutos GASVOL e GASJAP”, bem como quanto à faixa do Gasoduto ocupada.
Não bastasse, consta do acórdão embargado que “as certidões do RGI relativas às matrículas 1593 e 1594 se encontram juntadas no Evento 67, Anexo 10, com as servidões regularmente registradas”. 6. O fato de não ter transitado em julgado a ação proposta na Justiça Comum Estadual ((proc. n. 0030542-21.2009.8.19.0021) - através da qual requer a CONTERRA "(i) a posse da faixa de terra por onde passam os dutos originalmente operados pela PETROBRAS – incluindo os gasodutos GASVOL e GASJAJ; e (ii) indenização correlata à exploração de tais dutos (por danos materiais – englobando e indo além daqueles postulados na inicial da demanda em foco – e também morais" - não é impeditivo para que a perícia realizada naqueles autos venha a servir de amparo para formar a convicção destes julgadores, não sendo possível desconsiderar que prova técnica produzida naqueles autos concluiu que a CONTERRA teria se omitido de informar ao DNPM quanto à existência dos dutos atravessando a área objeto da concessão, cuja estrutura e atos pertinentes ao início de sua operação seriam muito anteriores à sua iniciativa de exploração mineral na região, assim fazendo com que a decisão do órgão federal fosse proferida sem o conhecimento de todos os elementos de que deveria ter tido ciência antes de expedir a Portaria de Lavra. 7. Quanto aos honorários recursais, devem ser providos os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, uma vez que o acórdão ora embargado não observou o disposto no §11 do art. 85 do CPC em vigor, que prevê a majoração de honorários advocatícios quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação. 8. Considerando que a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, e foi mantida com relação à ANP (parte apelada) por este Egrégio Tribunal, deve ser condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida. 9. O mesmo não deve ocorrer com relação à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A, considerando-se que o recurso adesivo interposto pela mesma foi provido em parte para fixar, em seu favor, honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15, afastando, assim, a fixação da verba sucumbencial em grau mínimo que havia sido estabelecida na sentença. 10. Embargos de declaração da CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e da NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS desprovidos.
Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP providos para, suprindo a apontada omissão, fixar, em favor da ANP, honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estipulada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, bem como de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP para, suprindo a apontada omissão, fixar, em favor da ANP, honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estipulada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Embargos de Declaração Acolhidos - 14/05/2025 23:22:24)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990) ADVOGADO(A): RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO (OAB MG107551) ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053) ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 22:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 47
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/01/2025 09:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 09:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição
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27/01/2025 21:20
Juntada de Petição
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 33
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/12/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
06/11/2024 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Petição
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de NOVEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990) ADVOGADO(A): RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO (OAB MG107551) ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053) ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 21:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
14/10/2024 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/10/2024 21:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
08/10/2024 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/09/2024 13:11
Retirado de pauta
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990) ADVOGADO(A): RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO (OAB MG107551) ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053) ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 209
-
24/06/2024 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/06/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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