TRF2 - 5084025-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 68
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/06/2025 18:49
Expedição de ofício
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27/06/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084025-80.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA CRISTINA CREPALDI VALIN (OAB RJ254777) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 56, o Juízo determinou o desbloqueio, apenas, do valor de R$ 1.040,14, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., Agência/Conta-Daс: 2927/36046-7, por ter sido comprovado que o bloqueio recaiu sobre benefício do INSS.
No que tange ao saldo remanescente de R$ 7.410,26, determinou que o executado trouxesse aos autos a cópia de extrato bancário relativo à três meses anteriores ao fato, bem como comprovasse a alegada impenhorabilidade.
No caso, o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 8.450,40, penhora junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03/06/2025 (evento 49).
Decido.
Pela petição / documentos retro, o Sr. MARIO MOREIRA FERREIRA afirma que o saldo remanescente, que permanece bloqueado nos autos, atingiu verba impenhorável, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, já que decorrente de proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade também encontra guarida no art. 833, X, do CPC.
Demais disso, requer o desbloqueio dos valores retidos, sob o argumento de que se encontra sem condições de custear as suas despesas mensais, necessitando, inclusive, da ajuda de terceiros.
A fim de corroborar as suas alegações, juntou extrato do ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 2927, conta 36046-7, do período de 03/02/2025 a 09/06/2025 (evento 64 - ANEXOS 2 e 3).
No caso dos autos, em análise ao extrato bancário do evento 64 - ANEXO2, verifico que a referida conta bancária é utilizada para o recebimento de pagamento do INSS.
Nada obstante, considerando-se a quantia de R$ 3.415,69, referente à CRÉDITO CONSIGNADO, creditada na referida conta em 11/04/2025, verifico que apenas os valores recebidos a título de aposentadoria do INSS têm caráter salarial.
Dito isto, verifico que apenas o valor de R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) é acobertado pelo manto da impenhorabilidade, quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), na conta de titularidade do executado, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 2927, conta 36046-7, é impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, no valor de R$ 3.415,69 (três mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), por não ter caráter salarial, tampouco ter sido comprovado que o recurso oriundo do crédito consignado é necessário à manutenção do executado e à da sua família, entendo que não se comprova eventual impenhorabilidade do referido valor.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021.2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado.3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4.
O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015).5.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor.6.
Hipótese em que, diferentemente do decidido pela Terceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.?(STJ, REsp 1931432/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021 Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 2927, conta 36046-7.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 3.415,69 - ITAÚ UNIBANCO S.A.), cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o executado para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Cumpra-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, com a manifestação da exequente acerca da peça de defesa do evento 54, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 26/06/2025 -
26/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:54
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084025-80.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA CRISTINA CREPALDI VALIN (OAB RJ254777) DESPACHO/DECISÃO Evento 54 - O executado MARIO MOREIRA FERREIRA apresenta peça de defesa c/c com pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente, requer o desbloqueio de sua conta bancária, sob o argumento de que a penhora efetivada nos autos fere o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Aduz que o imediato desbloqueio evitará danos irreparáveis a sua sobrevivência, pessoa idosa e aposentada, bem como, alega ausência de citação válida.
Pugna pela prioridade de tramitação, com base na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a prescrição das anuidades cobradas pelo Conselho exequente, referentes ao período de 2011 a 2020 e, ainda, requer que lhe seja deferido o parcelamento dos débitos não prescritos, em vinte parcelas de R$ 120,30.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 8.450,40, penhora junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03/06/2025 (evento 49).
Decido. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado TELMA RODRIGUES BARROSO SALIBI, tenho-o por citado (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015), bem como, torno sem efeito a nomeação de curador especial nos autos da presente execução fiscal.
Defiro a prioridade de tramitação requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Esclareço que eventual requerimento de parcelamento deve ser feito administrativamente ao exequente, sendo sua forma, quantidade de parcelas e deferimento do pedido, ato discricionário do Fisco, não cabendo ao judiciário intervir nesse mister, dada a natureza do débito.
Convém destacar que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentada pelo correntista – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso dos autos, o Sr. MARIO MOREIRA FERREIRA requer em tutela de urgência, o levantamento do montante penhorado pelo sistema SISBAJUD.
Afirma que o bloqueio efetivado nos autos atingiu verba impenhorável, ou seja, valores recebidos a título de aposentadoria.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao requerente.
Pelo extrato bancário do evento 54 - EXTR7, o executado demonstra que recebeu benefício do INSS em 02/06/2025, no valor de R$ 1.878,90, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., Agência/Conta-Daс: 2927/36046-7, bem como, comprova o bloqueio judicial do valor de R$ 1.040,14, ocorreu em 03/06/2025, comprovando-se, assim, que a quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.040,14 (um mil quarenta reais e quatorze centavos), na conta do executado é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência vindicada, eis que presentes os pressupostos autorizadores e DETERMINO o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 1.040,14, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., Agência/Conta-Daс: 2927/36046-7.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 7.410,26 (sete mil quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos), bloqueado em conta bancária do executado, apenas em análise ao documento juntado eo evento 54 - ANEXO9, inexiste a comprovação de que este valor seja acobertado pelo manto da impenhorabiliade, ou seja, não é possível presumir que o montante penhorado atingiu apenas valores decorrentes de sua aposentadoria.
Destaco: Nada obstante, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos da conta em que houve bloqueio de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato.
Em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores.
De outro giro, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de defsa apresentada, conforme petição e documentos retro.
Ressalte-se que, se desejar, a parte executada deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo ou demonstrar que tentou acessar o feito e não obteve sucesso, pois a regra é a publicidade do processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
Após, voltem conclusos para decisão.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à SECRETARIA para que proceda a exclusão da DPU da capa dos autos, bem como, para que proceda à associação de Procurador a parte executada, intimando-a acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição - MARIO MOREIRA FERREIRA (RJ254777 - CAROLINA CRISTINA CREPALDI VALIN)
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05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF10 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/06/2025 13:03
Determinada a intimação
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05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:55
Juntado(a)
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26/05/2025 15:03
Despacho
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:33
Juntado(a)
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13/02/2025 16:42
Despacho
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05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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13/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084025-80.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ EXECUTADO: MARIO MOREIRA FERREIRA EDITAL Nº 510014181299 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50840258020234025101 movido por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face de MARIO MOREIRA FERREIRA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 7.993,82 (sete mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) CDA(s) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE MARIO MOREIRA FERREIRA, CPF: *52.***.*79-19 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
12/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Edital
-
28/08/2024 16:53
Despacho
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27/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2024 14:03
Despacho
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10/06/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 15:28
Determinada a citação
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12/03/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2023 17:19
Despacho
-
28/11/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 19:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2023 19:23
Despacho
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12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 39,96 em 15/08/2023 Número de referência: 1078831
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07/08/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 15:07
Determinada a intimação
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07/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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