TRF2 - 5002432-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002432632022402510120250901161015
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01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002432-63.2022.4.02.5101/RJ APELADO: LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acódão recorrido tem o seguinte teor: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ENCOSTAMENTO, SEM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DECRETO Nº 57.654/64 (ART. 149). ART. 31, PARÁGRAFOS 6º E 8º, DA LEI 4.375/1964.
LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO EXÉRCITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação foi proposta por militar temporário, com o objetivo de que (i) seja reconhecida a nulidade do ato de licenciamento do Autor; (ii) seja o Autor reintegrado ao Exército na condição de agregado (art. 82, I, art. 84, ambos da Lei nº 6.880/80) e como militar da ativa, até sua completa cura, sem limitações e em condições de competir no mercado de trabalho, com o pagamento da remuneração e vantagens, a partir do ato de licenciamento; (iii) ou, seja o Autor reformado, com base na legislação vigente à época da ocorrência do acidente em serviço, com proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou com proventos integrais do grau hierárquico superior, a partir da data de seu licenciamento. 2.
O laudo pericial, frise-se, corroborou a inspeção de saúde no sentido de haver apenas incapacidade temporária do Autor para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), restando afastada a situação de invalidez, não sendo cabível, portanto, a concessão da reforma ao militar temporário, por não atender o que preceitua o art. 109, §2º, da Lei nº 6.880/80 (redação incluída pela Lei nº 13.954/2019). 3.
O Autor, ex-militar temporário, sem estabilidade, incorporado ao Exército Brasileiro para prestar serviço militar em março/2016, foi licenciado ex officio, em 02/2020, por conclusão do tempo de serviço, com a sua inclusão na reserva não remunerada, o que tem respaldo no art. 121, II §3º, "a", e §4º, da Lei nº 6.880/80. 4.
De acordo com a Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário permanecerá, na condição de adido, recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/80) ou de “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, II, da Lei nº 6.880/80)”; ii) ou se houver incapacidade temporária para “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O Autor, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas circunstâncias. 5.
Considerando que, de acordo com a perícia, ainda é necessário o tratamento da enfermidade que ocasiona a incapacidade temporária para o serviço militar, somente é cabível a prestação de assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando o militar temporário na situação de encostamento, nos termos do Decreto nº 57.654/64 (art. 149) c/c a Lei nº 4.375/64 (art. 31, parágrafos 6º e 8º), de acordo com a redação incluída pela Lei nº 13.954/2019, sendo descabida a reintegração, como adido, com direito ao recebimento de remuneração, não sendo inválido o licenciamento ex officio do militar temporário. 6.
Impende-se, à luz dos argumentos expendidos e do conjunto probatório, prover, parcialmente, a remessa necessária e o apelo da UNIÃO, de modo que o pedido seja julgado procedente, em parte, apenas para assegurar o tratamento da enfermidade do Autor, com assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando-o na situação de encostamento, a fim de cessar a sua incapacidade temporária. 7.
Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
Os embargos de declaração do evento 45 foram desprovidos.
Em suas razões recursais (Evento 51), a parte recorrente alegou que a decisão recorrida violou os artigos 50, IV, “e”; 82, I e 84, da Lei 6.880/80, pois, uma vez demonstrado nos autos que o Recorrente se tornou incapaz definitivamente, em virtude de doenças adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense, deve ser reconhecido o seu respectivo direito à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, não só para fins de tratamento médico, mas também para fins de percepção do soldo (saúde e alimentos), conforme determinam os mencionados dispositivos legais e tal como restou decidido no acórdão colacionado como parâmetro de confronto.
Aduz que o acórdão recorrido, em contrariedade ao que restou decidido no acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022) firmou o entendimento de que o licenciamento seria legal, pois, apesar de estar definitivamente incapacitado para o serviço militar, a doença incapacitante não guardaria relação de causa e efeito com o serviço castrense. Sustentou, em síntese, que “o acórdão recorrido reconheceu que o Recorrente está incapacitado para o serviço militar – cuja condição se arrasta desde a época em que ele foi licenciado das fileiras militares –, contudo, negou-lhe o direito à reintegração por entender pela legalidade do ato de licenciamento, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a prestação do serviço militar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, tendo a Turma julgadora decidido de maneira fundamentada as questões em debate.
Como se pode ver do seguinte trecho: Essencial, portanto, no caso vertente, à luz da legislação de regência, vigente em 02/2020, quando houve o licenciamento, verificar, efetivamente, qual era a real situação de saúde do militar temporário, sem estabilidade, de modo a se concluir se havia, de fato, aptidão para o serviço militar ou, ao revés, situação de incapacidade temporária ou mesmo de invalidez (incapacidade definitiva para a atividade castrense e demais atividades laborativas), bem como a circunstância que ensejou a incapacidade, a fim de se concluir pela higidez (ou não) do licenciamento ex officio, sem remuneração.
A fim de auxiliar na formação do seu convencimento, o órgão a quo determinou a produção de prova pericial médica.
Conforme o laudo pericial (evento 81), resta devidamente evidenciado que o militar temporário, no momento do licenciamento, em razão de sua enfermidade, após acidente em serviço, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, condição que também se extrai da última inspeção de saúde realizada pelo Exército. A situação de incapacidade temporária ainda se verifica no momento, em razão da enfermidade que precisa ser tratada, conforme o laudo pericial médico.
A propósito, no laudo técnico da perícia produzida nestes autos, a perita concluiu que (evento81): (...) Na conclusão do laudo pericial ainda consta que o “Autor apresenta tenossinovite de tornozelo direito, com limitação do movimento em valgus.
Gera, portanto, incapacidade total e temporária para vida militar, necessitando de tratamento médico e fisioterápico para recuperação.
Não há incapacidade para vida civil.”.
Aliás, como bem constou do voto condutor, “De acordo com a Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário permanecerá, na condição de adido, recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/80) ou de “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, II, da Lei nº 6.880/80)”; ii) ou se houver incapacidade temporária para “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O Autor, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas circunstâncias. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão no sentido de que “a luz dos argumentos expendidos e do conjunto probatório, prover, parcialmente, a remessa necessária e o apelo da UNIÃO, de modo que o pedido seja julgado procedente, em parte, apenas para assegurar o tratamento da enfermidade do Autor, com assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando-o na situação de encostamento, a fim de cessar a sua incapacidade temporária.”, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
O recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:35
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 16:40
Juntada de certidão
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07/04/2025 13:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/12/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/12/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/12/2024 17:07
Juntado(a)
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002432-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 96
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27/11/2024 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2024 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/09/2024 18:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/09/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Sentença desconstituída - 12/09/2024 16:53:41)
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12/09/2024 16:33
Retirado de pauta
-
06/09/2024 17:41
Juntado(a)
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2024 17:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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02/09/2024 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/09/2024 16:45
Despacho
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29/08/2024 18:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002432-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 125
-
16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/04/2024 15:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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