TRF2 - 5002095-34.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:11
Conclusos para decisão com Agravo
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002095-34.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457)ADVOGADO(A): DEVANI BATISTA FERREIRA (OAB RJ144694)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 83, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 76, RELVOTO1 e ACOR2), em ação na qual se pretende o reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho em plataforma marítima de petróleo. 2.
Na decisão recorrida (Evento 76, RELVOTO1 e ACOR1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a improcedência do pedido quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, em plataforma marítima de petróleo, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO APÓS 28/4/1995.
PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
PERICULOSIDADE PELO RISCO DE EXPLOSÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 83, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado nos acórdãos paradigmas indicados, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todos na linha de que é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a agente nocivo não previsto, expressamente, nas normas previdenciárias. 4.
Sobre a matéria ora discutida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 534 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)": (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=534&cod_tema_final=534) 5.
Embora se tenha tratado, no referido Tema Repetitivo 534 do Superior Tribunal de Justiça, de exposição ao agente perigoso "eletricidade", a tese nele fixada se aplica a qualquer agente nocivo não previsto, expressamente, na legislação previdenciária, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 6. No caso concreto, a Turma Recursal, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, apurou que não constava, no perfil profissiográfico previdenciário apresentado, que o autor trabalhava com exposição a risco de explosão: (...) Nesse sentido, o formulário anexado administrativamente no Evento 46, Procadm 1, fls.54/58 demonstra que o autor, durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborava como Operador I e estava exposto aos seguintes agentes: Considerando o limite de tolerância do ruído de 90 dB, resta evidente que a exposição aconteceu em intensidade inferior, não cabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão.
RISCO DE EXPLOSÃO Quanto ao risco de explosão (MS 0000313-17.2020.4.90.0000, 18/02/21), que sequer consta no PPP, fixou-se que "o risco atribuído à explosão não é genérico e inerente a qualquer ambiente que manuseie seus componentes, havendo toda uma regulamentação e correlação fática a ser aferida.
Não fosse assim, bastaria a qualquer trabalhador de um posto de gasolina identificar que ali trabalha para fazer jus à conversão de tempo, mesmo o balconista da loja de conveniência interna, o que se apresenta como hipótese absurda.
Por isso mesmo é necessário o exame de formulário baseado em laudo técnico, no qual são especificados os riscos, os fatos e o enquadramento especificamente devido". Outrossim, deve ser utilizado o mesmo raciocínio utilizado nos temas 210 (eletricidade) e 211 (agentes biológicos), ou seja, há necessidade de "análise da profissiografia, a fim de aferir a probabilidade da exposição ocupacional e o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (PUIL 0502198-57.2019.4.05.8100). Ademais, esta Turma entende as atividades devem se amoldar àquelas previstas no anexo II da NR-16, a partir de 03/12/98, quando as Normas Regulamentadoras passaram a influir no cômputo de tempo especial, sendo certo que ali não há previsão para trabalhadores em plataformas de petróleo. (...) 7.
Nesse contexto, para alteração da conclusão a que chegou a Turma Recursal acerca das informações constantes do perfil profissiográfico previdenciário, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agente perigoso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem decidido, reiteradamente, que não se pode presumir a periculosidade da atividade para o seu reconhecimento como especial, bem como que é necessária a comprovação da exposição a agente nocivo ou da situação de perigo, por meio de formulário, laudo técnico ou de perfil profissiográfico previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO COMO MONITORA DE MENORES APREENDIDOS.
PERÍODO POSTERIOR A LEI 9032/95. PERICULOSIDADE NO CONTATO COTIDIANO COM OS MENORES.
PPP QUE TRAZ 'ACIDENTES' COMO AGENTE NOCIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ESPECIALIDADE A PARTIR DE PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E.
TNU E DO E.
STJ, EM SENTIDO OPOSTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TNU, PEDILEF 5035053-47.2020.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Omar Chamon, publicação em 22/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243045v3&codigo_crc=da46daf2) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FRENTISTA.
NÃO EXISTE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA A ATIVIDADE DO FRENTISTA (TEMA 157 TNU).
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESDE QUE COMPROVADO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE E O CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO/LTCAT/PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE MESMO DEPOIS DA EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO FORMULÁRIO/LTCAT/PPP COM IDENTIFICAÇÃO EXPRESA DO AGENTE E DA SITUÇÃO DE PERIGO ENVOLVIDA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NORMAS TÉCNICAS CORRELATAS. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NOCIVIDADE POR EPI EFICAZ.
DIRETRIZES DO STF E TNU.
PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0015142-05.2012.4.01.3801/MG, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicação em 21/9/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000136584v5&codigo_crc=03ac33c9) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS.
FRENTISTA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. AGENTE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001/PR, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 12/12/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060294v6&codigo_crc=38efd71f) (grifo nosso) 9.
Por fim, quanto aos acórdãos indicados de Tribunais Regionais Federais (apelações cíveis), estes julgados não são paradigmas válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 10.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 11.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/10/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/10/2024 18:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/09/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002095-34.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457) ADVOGADO(A): DEVANI BATISTA FERREIRA (OAB RJ144694) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/09/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/09/2024 11:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
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28/08/2024 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/07/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/03/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2024 22:40
Juntada de Petição
-
05/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição
-
05/03/2024 11:05
Despacho
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29/02/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2023 10:26
Juntada de Petição
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06/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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06/12/2023 18:46
Despacho
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30/11/2023 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 20:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2023 20:45
Juntada de Petição
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22/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/09/2023 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2023 23:17
Juntada de Petição
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27/06/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2023 09:01
Juntada de Petição
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12/06/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2023 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 15:42
Determinada a citação
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 15:30
Determinada a intimação
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10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 17:59
Determinada a intimação
-
02/05/2023 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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