TRF2 - 5006386-83.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
03/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:46
Despacho
-
24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006386-83.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA DE LURDES PONTE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lurdes Ponte Costa, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 12.2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA EG.
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível o ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar essas verbas. - No tocante à decadência, esta Eg.
Sexta Turma Especializada assentou que o “instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício” (AC 5064990-71.2022.4.02.5101, DJe 27.08.2024). - Mesmo que se considere aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a decadência não teria se operado, dada a promoção de procedimento para a cobrança dos valores devidos antes do transcurso do quinquênio legal. Por sua vez, o prazo prescricional quinquenal para que o INPI procedesse à cobrança, pela via judicial, dos valores pagos aos servidores no percentual de 45%, teve início em 22/03/2010, quando transitou o acórdão proferido na Ação Cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101.
Tal prazo foi interrompido em 16/01/2015, quando requerida a execução coletiva. - Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim à execução coletiva e determinou que a fase executória se efetivasse por meio de execuções individuais, é que o INPI passou a ter a faculdade de, individualmente, executar o julgado.
Tal fato ocorreu apenas em 24/06/2020, consubstanciado no termo de reinício, pela metade, do prazo prescricional, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/32. - Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. - Esta eg.
Sexta Turma Especializada possui entendimento firmado no sentido de ser possível a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em virtude de decisão judicial posteriormente revogada.
Precedente citado. - Recurso de apelação da autora desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para integrar a fundamentação nos seguintes termos (evento 35.2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -A parte exequente tinha prévio conhecimento do caráter provisório e reversível dos valores recebidos a título de reajuste de 45%, já que obteve o percentual por força de medida liminar, posteriormente cassada, de modo que o ressarcimento ao erário público “é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada” (AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), o que se encontra em consonância com os artigos 297, 302, parágrafo único, e 520, todos do CPC/2015, e, ainda, com os artigos 876, 884 e 886, todos do Código Civil.
Sob esse prisma, a pretensão de ressarcimento dos valores ao erário não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, que trata do direito da Administração à anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao destinatário, mas ao prazo prescricional, aplicando-se, por simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. -Noutro eito, foi expressamente reconhecido que o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, iniciado em 22.03.2010, foi efetivamente interrompido em 01.2015, com o pedido de liquidação coletiva do julgado, e somente voltou a correr em 24.06.2020, pela metade, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto.
Assim, tendo sido a presente ação distribuída em 29.08.2022, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas remuneratórias em comento, por parte do INPI, consoante assentado no acórdão embargado. - O ora embargante foi regularmente notificado sobre a abertura do procedimento administrativo para a reposição ao erário dos valores em epígrafe, restando garantido o seu direito de defesa, que não envolve qualquer discussão acerca da justiça da decisão de mérito, proferida pelo Poder Judiciário, imutável, nos termos do art. 502 do CPC/2015. -A questão relativa à efetiva implantação do reajuste no contracheque do embargante, em decorrência da liminar concedida no bojo da Ação Cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101, é matéria afeta à liquidação. -Embargos de declaração da apelante parcialmente providos, apenas para integrar o v. acórdão embargado com a fundamentação supra, mas sem alterar o resultado do julgamento.
Em razões recursais (evento 41.1), a recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial relativo aos artigos 54, §2º, da Lei nº 9.784/99; 206, §3º, V e 202, I, do CC; art. 10 do Decreto nº 20.910/32; art. 46 da Lei 8.112/90; artigo 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, todos do CPC.
Sustenta que houve decadência quinquenal do direito do INPI de instaurar procedimento administrativo, consumada em 19/03/2015.
Ainda que se entendesse pela aplicação da prescrição, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo peticionamento de 2015 por ausência de citação válida.
Aduz que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido respeitado o devido processo legal, bem como alega omissão do acórdão recorrido na análise de provas sobre a implementação da liminar apenas em janeiro de 1994. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 01:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 01:29
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição
-
27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
11/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006386-83.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MARIA DE LURDES PONTE COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/11/2024 16:02
Despacho
-
25/10/2024 09:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
25/10/2024 09:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 11:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/09/2024 20:18
Lavrada Certidão
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006386-83.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MARIA DE LURDES PONTE COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
03/09/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2024 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
03/09/2024 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/09/2024 11:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000290-03.2024.4.02.5106
Jose Rezende Cezar
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Carolina Gomes Ronck
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2024 18:14
Processo nº 5006617-04.2023.4.02.5104
Posto Embaixador LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Graziela de Souza Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 17:31
Processo nº 5006617-04.2023.4.02.5104
Posto Embaixador LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Graziela de Souza Junqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 11:28
Processo nº 5104445-09.2023.4.02.5101
Luiz Felipe Rangel Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luci do Carmo Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 07:27
Processo nº 5000058-10.2023.4.02.5111
Ivete Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 09:09