TRF2 - 5005227-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653)APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PESSOAIS.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto por THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA e ERICK ALVES DA LUZ, contra decisão de Evento 45 que conheceu e negou provimento recurso de apelação dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange ao cerceamento de defesa, à avaliação do imóvel, à aplicação do CDC e à necessidade de diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois não há necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, resta comprovada.
Além disso, não houve omissão quanto à ausência de avaliação do imóvel, uma vez que consta da decisão “que a instituição bancária ré e o leiloeiro não teriam procedido à avaliação do imóvel antes da realização do leilão, o que seria uma patente violação a premissa básica nesta espécie de procedimento” e que “foi conferido ao mutuário inadimplente apenas o direito de preferência em adquirir o imóvel pelo valor da mora até a data do segundo leilão”.
Ademais, aduz que houve omissão no que tange à aplicação do CDC, mas essa não se verifica, dado que não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos citados pela parte, contanto que enfrente as questões jurídicas e fundamente seu convencimento, como se deu no caso em comento.
Por fim, não houve contradição entre fundamentação e dispositivo, pois afirma a decisão ora impugnada que “a notificação pessoal restou infrutífera, razão pela qual foi publicado edital para tal finalidade (JFRJ, Evento 1, TEXTO 7, fl. 04)”, assim como que “Afasta-se, portanto, a alegação de vício procedimental quanto à intimação, sendo certo que, regularmente notificados os autores, não há previsão legal que imponha sua intimação acerca da realização do leilão”.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada expressamente na decisão em questão as matérias relativas ao cerceamento de defesa, à avaliação do imóvel, à aplicação do CDC e à necessidade de diligências.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: GUSTAVO BASTOS GALLAS CARVALHO ADVOGADO(A): ISABELA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 11:29
Intimado em Secretaria
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23/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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20/05/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653)APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) EMENTA aDMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9514/1997.
NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por ERICK ALVES DA LUZ e THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo magistrado da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária promovida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de regularidade em ato de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em contrato de mútuo imobiliário que contém termo de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
O imóvel, submetido à alienação fiduciária em garantia, permanece na propriedade do agente fiduciário, até que sejam adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, na medida em que o inadimplemento dos deveres contratuais enseja a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos termos dos artigos 22 e 26. 4.
Da leitura dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 13.465/17, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, a fim de reputar o procedimento válido. 5.
No caso concreto, a intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, resta comprovada, conforme atesta a averbação nº 12 de 7 de outubro de 2022, onde está certificado que a notificação pessoal restou infrutífera, razão pela qual foi publicado edital para tal finalidade, sendo certo que a referida certidão é dotada de fé pública, cujas informações gozam de presunção, juris tantum, de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada a apresentação de elementos capazes de afastar tal presunção, o que inocorreu in casu. 6.
Afasta-se, portanto, a alegação de vício procedimental quanto à intimação, sendo certo que, regularmente notificados os autores, não há previsão legal que imponha sua intimação acerca da realização do leilão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
Tese de julgamento: A notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para purgação da mora, sendo o futuro leilão uma consequência lógica, caso não haja o pagamento do montante devido.
Dispostivos relevantes citados: DL 70/1966, Lei 13.465/2017 e Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 2017.51.01.140903-2, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira, DJe: 07.05.2018), TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 2016.51.01.091322-6, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe: 11.12.17.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: GUSTAVO BASTOS GALLAS CARVALHO ADVOGADO(A): ISABELA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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15/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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07/02/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/02/2025 15:31
Despacho
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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10/12/2024 16:33
Despacho
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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19/09/2024 14:44
Retirado de pauta
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b>
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04/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005227-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: ERICK ALVES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELANTE: THATTIANE VITORINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA CARVALHO CESARIO (OAB RJ064653) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
03/09/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2024 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2024 13:00 a 27/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
02/09/2024 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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