TRF2 - 5026508-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026508-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARA EMILIA ROCHA SANTOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLARA EMÍLIA ROCHA SANTOS em face da UNIÃO, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para que a UNIÃO se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda em seus proventos.
Alega a autora que "após o início do recebimento do referido benefício de pensão, o(a) Autor(a) foi diagnosticado(a) como portador(a) de doença grave, pois constatado em seus exames, em 03/07/2015, Neoplasia Maligna – CID C73 – Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide – Tireoidectomia." Citada, a União quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência.
Contudo, o enunciado 45 do CJF dispõe sobre a fungibilidade das tutelas provisórias: ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. O instituto da tutela de evidência, trazido pelo novo CPC, exige o preenchimento de alguns requisitos, previstos no art.311 do referido diploma.
No caso dos autos, para que a tutela pretendida seja concedida, é necessário que a autora traga provas documentais robustas da existência do seu direito, a ponto de demonstrar fato incontroverso e, por conseguinte, que o réu não consiga questionar, a teor do que dispõe o art.311, IV, do CPC; ou ainda, que haja tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou súmula vinculante.
A parte autora demonstra, por meio de prova documental (EXAMES MÉDICOS 8 a 13), que apresentou “carcinoma papilífero do lobo direito”, tendo se submetido à iodoterapia.
Preenchendo o outro requisito para a tutela de evidência (art.311, II, do CPC), há tese firmada (Tema 250) pelo STJ no tocante à isenção do imposto de renda.
Assim consignou o STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (grifos nossos) Portanto, a autora demonstra ser portadora de uma das doenças elencadas no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Cumpre destacar ainda a súmula 598 STJ (É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova), que confere ao Juiz a possibilidade de reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, desde que extraia seu convencimento por provas aptas para tal.
Sobre o tema vale destacar aresto do E.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOAPLASIA MALIGNA (CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE).
PENSIONISTA.
ART. 6°, XIV E XXI, DA LEI N° 7.713/88.1.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, formulado no sentido de declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda retido na fonte, desde a data da concessão da pensão.2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
Inteligência do enunciado nº 627 da Súmula do STJ.3.
A contribuinte é portadora de neoplasia maligna e, dessa forma, sua pretensão encontra-se expressamente amparada pela regra constante do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.4.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria necessidade de a verba que seria descontada de suas aposentadorias a título de imposto de renda ser destinada ao sustento dao Agravante, que inclui despesas com o tratamento de doença que foi classificada pela lei como "moléstia grave", a qual exige constante acompanhamento médico.5.
Através dos documentos acostados aos autos, infere-se que a moléstia grave apontada pela Agravante (pessoa idosa, com mais de 80 anos), qual seja, neoplasia maligna na tiroide, restou suficientemente demonstrada, eis que a declaração médica colacionada, atesta que em 24 de janeiro de 2002 foi submetida a tireoidectomia sendo identificado carcinoma papilífero de tireoide.
CID C.73, além de apontar que "a paciente necessita de cuidados permanentes de assistência médica".6. Precedentes: TRF2, REOAC 0203453-57.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, DJ 07/04/2020; TRF2, AG 5009017-16.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/03/2020.7.
Agravo de instrumento provido. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à UNIÃO que se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda nos proventos recebidos pela autora (pensão militar).
Ressalto que a presente determinação se limita exclusivamente ao pagamento realizado pelo Comando da Aeronáutica.
Devidamente citada, a União não apresentou contestação, de modo que se aplica o disposto no art.345, II, do CPC.
Intime-se para cumprimento. Intimem-se as partes, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/02/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:21
Determinada a citação
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08/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:42
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO17 Número: 50265088320244025101/TRF2
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20/08/2024 13:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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31/07/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 13:23
Recebido o recurso de Apelação
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19/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:42
Determinada a intimação
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05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 20:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10S para RJRIO17F)
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:46
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079352-44.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 9
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25/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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