TRF2 - 5002206-04.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002206-04.2021.4.02.5001/ES APELANTE: COMERCIAL LOLLIVIX LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso epecial interposto por COMERCIAL LOLLIVIX LTDA. - ME, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especialziada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar a União a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, registrando que a faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). No mais, julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos danos materiais. 2.
Recurso em que se objetiva, inicialmente, a manutenção da gratuidade de justiça deferida e a concessão de tutela de evidência para deferir o pedido de atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso, para que possa iniciar a execução provisória, e, no mérito. a reforma parcial da sentença para majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) gratuidade de justiça; (ii) efeito devolutivo recursal; e (iii) indenização pro danos morais fixada.
III.
Razões de decidir 4.
Remessa Necessária não conhecida, porquanto prejudicada.
De acordo com o art. 19, §2º, da Lei 10.522/2002, não se sujeitarão ao duplo grau obrigatório as sentenças proferidas nos processos em que União Federal manifeste expressamente seu desinteresse em recorrer. 5. A gratuidade de justiça concedida anteriormente se estende durante o curso do processo enquanto inexistir decisão em contrário. 6.
O E.
STJ firmou entendimento de que não há necessidade de a parte comprovar a existência de efetivo prejuízo para ter direito à indenização por dano moral, caso ocorra o protesto indevido de título ou a inscrição irregular do contribuinte em cadastros de inadimplentes. 7.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o julgador tem que levar em conta a proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano produzido, observando sempre o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o seu caráter compensatório e pedagógico.
No caso em apreço, o valor de R$ 8.000,00 a ser pago pela União Federal mostra-se razoável, adequado e apto a reparar o dano sofrido pela autora. 8. O julgamento do mérito desta Apelação prejudica o pedido de tutela antecipada recursal, por falta de interesse.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária não conhecida e Apelação desprovida.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 98, do CC, requerendo "a majoração das indenizações por danos morais e materiais à RECORRENTE." É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório.3.
A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização.III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2.
A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3.
A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.(AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.RAZOABILIDADE.1.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.3.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.1.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3.
Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.4.
Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.5.
Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso, o acórdão recorrido concluiu que "o valor de R$ 8.000,00 a ser pago pela União Federal mostra-se razoável, adequado e apto a reparar o dano sofrido pela autora." Não sendo a verba irrisória ou exorbitante, impõe-se a inadmissão recursal, conforme jurisprudência acima trazida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
23/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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08/01/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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24/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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20/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
16/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002206-04.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 127) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMERCIAL LOLLIVIX LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 127
-
22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/10/2024 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
29/10/2024 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 11:39
Juntada de Petição
-
23/10/2024 05:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/10/2024 12:17
Juntada de Petição
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/10/2024 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/10/2024 17:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002206-04.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMERCIAL LOLLIVIX LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 89
-
04/09/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 18:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2024 11:53
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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