TRF2 - 5002432-47.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS505
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18/07/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002432-47.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão correspondente ao evento 124, DESPADEC1, que não conheceu do recurso inominado interposto em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Decido.
Equivoca-se o autor ao afirmar que fora prolatada decisão monocrática por esta Relatoria. A decisão ora agravada foi emanada pela 3ª Turma Recursal, órgão colegiado. Neste aspecto, o recurso de agravo interno é incabível para impugnar o acórdão, que é decisão do Colegiado.
Contra o acórdão somente é cabível a interposição de embargos de declaração, recurso extraordinário ou pedido de uniformização.
Nesse sentido, transcrevo as hipóteses de cabimento do agravo interno, de acordo com o CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do evento 135, AGR_INTERNO1.
Intime-se o agravante.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:05
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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23/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002432-47.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA NO PRAZO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJRJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência à perícia médica agendada.
Diz o recorrente, em síntese, que devido a um quadro depressivo, não teve condições de sair de casa e ainda esqueceu que teria uma pericia.
Alega que se encontra muito debilitado vivendo à base de medicação, o qual motivou o não comparecimento para se fazer pericia e nem compareceu no escritório sendo preciso ser procurado pela advogada a fim de se entender o motivo que justificasse a sua falta a tão esperada pericia.
Anexa atestado médico.
Ao fim, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r.
Sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com o agendamento de nova perícia médica e a consequente procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O juiz monocrático, diante da ausência injustificada à perícia médica previamente agendada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo assim fundamentado: [...] No intuito de constatar a alegada deficiência, foi designado por este juízo exame médico pericial (agendado para 18/3/2025 - evento 70).
Embora devidamente intimada a parte autora não compareceu à perícia e sequer apresentou justificativa.
Impende salientar que o não comparecimento da parte autora à perícia, em casos tais, alinha-se à injustificada ausência às audiências do processo, que atrai, por analogia, a incidência do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 [...]. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso em análise, foi agendada perícia médica para o dia 18/3/2025, nos termos do Ato Ordinatório constante do evento 70, a respeito do qual as partes foram regularmente intimadas: Embora devidamente intimada acerca da perícia, a parte autora não compareceu, como informou o perito no evento 99, e não apresentou qualquer justificativa no prazo previamente estipulado.
Com efeito, a mesma decisão judicial que determinou a realização de perícia médica também consignou o prazo de cinco (5) dias úteis para a parte eventualmente comunicar sua falta ao exame, sem a necessidade de nova intimação (evento 66).
Veja-se o trecho da decisão, da qual as partes foram regularmente intimadas: [...] A parte autora deverá comparecer aos exames periciais, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto [...]. Nota-se que, comunicado nos autos que a parte autora faltara ao exame pericial (evento 99), não houve qualquer manifestação justificando a ausência no prazo previamente estipulado para tanto.
Em seguida, sobreveio a sentença terminativa do evento 101.
Juntou ao recurso inominado a parte autora apresenta receituário e exame de RaioX (evento 106), os quais, além de terem sido apresentados fora do prazo, em nada justificam a ausência à perícia, notando que ambos foram produzidos em abril/2025, após a data do exame pericial, e não relatam qualquer restrição de saúde ou de locomoção.
A sentença não merece reparo, eis que não houve negativa de jurisdição.
Por essa razão, o recurso não deve ser conhecido, na forma do Enunciado 18 das Turmas Recursais, podendo a parte autora, se assim desejar, ajuizar nova ação.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, por se tratar de recorrente vencido, mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 5.
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002432-47.2024.4.02.5116/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 13/06/2025 - Não conhecido o recurso -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 77
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31/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
28/01/2025 09:35
Juntado(a)
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
16/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS <br/> Data: 30/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: WANDA MATIAS
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16/01/2025 06:17
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 71, 72 e 73
-
16/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS <br/> Data: 18/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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16/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 08:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS505
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08/11/2024 06:20
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 10:46
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
02/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
30/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de outubro de 2024 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002432-47.2024.4.02.5116/RJ (Aditamento: 52) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
27/09/2024 17:07
Juntado(a)
-
27/09/2024 12:13
Retirado de pauta
-
27/09/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002432-47.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE ELIAS JESUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 75
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2024 14:16:03)
-
08/07/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:07
Determinada a intimação
-
03/06/2024 18:46
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 19:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
-
26/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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