TRF2 - 5087964-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
-
14/08/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087964-68.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 26), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial e férias não gozadas de militar, havendo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sendo o feito julgado extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial e férias não gozadas, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa. 2.
O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original o direito dos militares à licença especial como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em qualquer restrição à sua carreira. 3.
A licença especial foi revogada pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi assegurado o direito adquirido ao referido benefício, aos militares que já haviam completado o tempo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, o direito de usufruí-la; ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, a conversão em pecúnia em favor de seus beneficiários (artigo 33). 4.
Verifica-se que à luz da interpretação da legislação de regência, somente na hipótese de falecimento do militar é possível a conversão da licença especial em pecúnia. Entretanto, a restrição inserta no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não atende ao princípio da razoabilidade, bem como permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo certo que o militar que não usufruiu do benefício a que fazia jus, não tendo utilizado o período da Licença Especial para fins de passagem à inatividade, deve ter assegurada a transformação da licença especial não gozada em pecúnia.
Precedentes: STJ - AINTARESP 2017.03.21628-2, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma.
Data: 24/05/2018; STJ - RESP 2017.02.76068-0, Rel.
Ministro Og Fernandes - Segunda Turma.
Data: 10/04/2018. 5.
Saliente-se que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24.05.2018, embora tenha reconhecido o direito do militar à conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade, também ressalvou, em seu artigo 14, que: “Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade [...]”. 6. In casu, a transferência do recorrente para a reserva remunerada ocorreu em 13.03.1998, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 16.08.2023, ou seja, após 25 (vinte e cinco) anos. 7.
No entanto, revendo posicionamento anterior sobre a matéria, o fato é que a superveniência da aludida norma implicou, para as hipóteses em que já decorrido o prazo quinquenal, renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem em sua integralidade, não havendo como negar tal direito aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade. 8.
Nesse contexto, considerando que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD foi editada em 24.05.2018 e que a parte autora ajuizou a presente ação em 16.08.2023, a demanda encontra-se manifestamente prescrita. 9.
No tocante ao pleito de conversão em pecúnia das férias não usufruídas, razão não socorre ao apelante. 10.
Nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1833851 2019.02.51912-6, Rel.
Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, Data: 25.10.2019), o termo a quo para pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 11.
Considerando que a transferência para a reserva remunerada se deu em 13.03.1998 e a presente ação foi ajuizada em 16.08.2023, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 12.
Apelação improvida majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 51).
Em suas razões (Evento 61), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que não teria enfrentado os artigos 3º e 4º do decreto 20.910/32 como mandatório ao afastamento da prescrição; que haveria violação ao artigo 1.039 do Código de Processo Civil, eis que o julgado teria desconsiderado precedente qualificado (TEMA STJ 1086), ao não vincular o marco inicial do prazo prescricional ao trânsito em julgado do precedente, aduzindo, por fim, que a hipótese seria de contrariedade ao artigo 3º, §1º, “b”, II, da Lei 6.880/80, uma vez que o marco inicial da prescrição não seria na data de aposentadoria do recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Observa-se das razões recursais que o recorrente defende que o termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença especial em pecúnia seria o trânsito em julgado do precedente inerente ao Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial, nesses casos, seria a data da inativação do militar, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA INATIVAÇÃO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que "o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação ('aposentadoria') do militar" (e-STJ, fl. 282). 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, inarredável a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ ao caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2548734/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25/03/2025, Grifos nossos) Além disso, observa-se que o acolhimento da pretensão do recorrente quanto ao termo inicial da prescrição dependeria da análise de ato normativo infralegal, o que é inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no 2153130/RJ, Rel.
Min.
Pulo Sérgio Domingues, DJe 26/06/2024) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:16
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087964-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
07/01/2025 01:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
07/01/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/12/2024 19:54
Juntada de Petição
-
29/12/2024 19:53
Juntada de Petição
-
29/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 19:49
Juntada de Petição
-
09/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/11/2024 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 27 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5087964-68.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 18) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
11/11/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/11/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
17/09/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:10
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/09/2024 13:42
Retirado de pauta
-
10/09/2024 10:21
Juntada de Petição
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087964-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PAULO CESAR DE PAIVA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
05/09/2024 11:14
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/08/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/08/2024 18:21
Lavrada Certidão - Devido a uma falha técnica pontual do sistema, a numeração deste processo recursal foi, equivocadamente, gerada no padrão estabelecido para as ações originárias do Tribunal. Por esse motivo, esta Apelação teve seu número alterado de 501
-
09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2024 15:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005881-69.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Stela da Silva
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 12:26
Processo nº 5007641-10.2022.4.02.5102
Luiz Eduardo Cerveira Santos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Adriano Augusto Torres Copelli Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:04
Processo nº 5003030-44.2023.4.02.5113
Lucy Correa Teixeira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 18:18
Processo nº 5015245-59.2021.4.02.5101
Light Servicos de Eletricidade S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Luis Campos Tristao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2021 18:49
Processo nº 5015245-59.2021.4.02.5101
Light Servicos de Eletricidade S A
Os Mesmos
Advogado: Eduardo da Rocha Schmidt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:10