TRF2 - 5026855-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026855192024402510120250728141108
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 12:00
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
24/07/2025 09:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 64
-
24/07/2025 07:21
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026855-19.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. apelação.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de excesso de execução. 2.
Verifica-se que a parte apresenta cálculos excluindo o valor do encargo legal, de 20%, previsto no Decreto-Lei 1025/1969, o que resta incorreto. 3. Assim, não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 4. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 783 e 803, inciso I, do CPC; 142, 202, inciso II, 203 e 204, parágrafo único, do CTN; e arts. 2º, § 5º, inciso II, § 6º, e 3º, parágrafo único, da LEF.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PLEITO DE REVERSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021)2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014)3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. -
02/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:56
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 18:08
Juntada de certidão
-
24/03/2025 14:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
24/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 21:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:31
Juntada de certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026855-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 250) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819) ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
-
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/11/2024 04:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
07/11/2024 04:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 06:37
Juntada de Petição
-
27/10/2024 11:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Petição
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/10/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/10/2024 13:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/09/2024 22:04
Juntada de certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026855-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819) ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 118
-
09/09/2024 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/08/2024 15:08
Juntada de certidão
-
27/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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