TRF2 - 5120286-44.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120286-44.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SUELI AUGUSTA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI AUGUSTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, c/c art. 1029 do CPC, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15), que negara provimento à apelação, diante do reconhecimento da falta de interesse.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRETENSÃO DEDUZIDA DIVERSA DA COISA JULGADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto a execução, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de execução individual de ação coletiva, cujo título se formou na ação coletiva (0002767-94.2001.4.01.3400) proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN à época, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV, nos termos da MP 831/95 (atual Lei9.624/98) e das respectivas diferenças.
A aludida ação coletiva tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal e teve o seu trânsito em julgado em 18/06/2016. 3.
A pretensão deduzida e que foi acolhida nos autos da ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da RAV calculada, a critério da Administração, conforme avaliações individuais e plurais dos servidores, com a aplicação do teto máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
Não houve reconhecimento judicial do direito ao teto máximo da RAV em favor de todos os Técnicos do Tesouro Nacional, até porque, como o próprio nome indica, trata-se de uma verba de valor variável e que, portanto, não caberia ser estabelecida de forma linear, pelo valor máximo do teto a todos, indiscriminadamente. 4.
A leitura da petição inicial desta liquidação individual - indicando que “foram apuradas as diferenças originais a receber pelos exequentes, conforme demonstrado na planilha denominada CÁLCULOS RAV 8X.” - evidencia que a parte exequente não pretende sejam calculados os valores que lhe seriam devidos conforme a avaliação individual e plural dos servidores para fins de se calcular o percentual aplicável aos cálculos do quantum devido a título de diferenças de RAV, mas, em verdade, a mera aplicação do teto máximo da RAV, com o pagamento das diferenças apuradas entre esse teto máximo e as quantias recebidas administrativamente, o que, todavia, não foi o que lhe concedeu o título judicial coletivo ora sob exame. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Em razões recursais (evento 50), o recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 1.008, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza condenatória do título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito à percepção da Retribuição Adicional Variável (RAV) até o limite máximo previsto na MP 831/95, convertida na Lei 9.624/98.
Argumenta que houve afronta à coisa julgada, pois a União, ao atribuir pontuação máxima aos servidores — inclusive inativos — durante o período de janeiro de 1996 a junho de 1999, vinculou-se ao pagamento pelo teto legal, sendo indevida a extinção do cumprimento de sentença por suposta inexigibilidade do título.
O recorrente também aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão do TRF2 e decisões do TRF5, que reconhecem a exigibilidade do título e a legitimidade da execução individual, mesmo sem liquidação por artigos, diante da ausência de avaliação individual pela Administração.
Requer, portanto, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a natureza condenatória do título judicial, cassado o acórdão do TRF2 e adotada a interpretação conferida pelo TRF5, assegurando o pagamento das diferenças da RAV conforme o teto legal e a pontuação máxima atribuída pela própria União.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte recorrente indicar, em seu preâmbulo, que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, verifica-se que, no corpo das razões recursais, há também alegações relativas à existência de dissídio jurisprudencial, o que revela a tentativa de fundamentação cumulativa nos incisos 'a' e 'c' do referido dispositivo.
Pois bem.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Oportuno dizer, que, no caso em tela, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram desprovidos.
O acórdão recorrido expressamente consignou que, sob o pretexto de buscar a integração do julgado, a embargante apresentou os embargos sem indicar qualquer lacuna, obscuridade ou contradição, tampouco outro vício previsto de forma taxativa no art. 1.023 do CPC/2015.
Limitou-se, segundo o entendimento da Corte, a externar sua insatisfação com o resultado do julgamento e com a interpretação adotada, sem demonstrar fundamento técnico que justificasse a via recursal eleita.
Neste recurso, no tocante à alegação de violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, observa-se que esta foi efetuada de forma genérica, sem sequer demonstrar com exatidão os vícios do acórdão recorrido, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No tocante à controvérsia referente ao pagamento da RAV e a suposta violação da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3.
Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...). 6.
Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2191563/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, DJE 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A G RAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de coisa julgada e não extinguiu o feito em que se pleiteiam as diferenças de Retribuição Adicional Variável (RAV) reconhecida em ação coletiva.
No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a existência de coisa julgada em mandado de segurança individual e extinguir o cumprimento de sentença fundado no título coletivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. (...) III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2289830/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/09/2023) Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Em resumo: embora a sentença tenha reconhecido a prescrição, o voto aponta ausência de interesse de agir, pois a exequente pretende executar valores com base no teto máximo da Retribuição Adicional Variável (RAV), o que não foi reconhecido no título judicial coletivo.
O entendimento consolidado é de que a RAV deve ser apurada conforme critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo previsto em lei, mas sem garantia de percepção pelo valor máximo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/08/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
25/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5120286-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SUELI AUGUSTA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
26/11/2024 14:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/10/2024 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 18:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5120286-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SUELI AUGUSTA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 180
-
09/07/2024 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/07/2024 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/07/2024 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007374-47.2024.4.02.0000
Massa Falida de Idma SA Industrias Plast...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 18:23
Processo nº 5002531-59.2024.4.02.5102
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 13:38
Processo nº 5002531-59.2024.4.02.5102
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Reitor da Universidade Federal Fluminens...
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 14:00
Processo nº 5010403-65.2023.4.02.5101
Josenilda Correia do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 11:21
Processo nº 0048133-64.1997.4.02.5116
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Padaria Central de Macae LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 17:17