TRF2 - 5000376-72.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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09/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000376-72.2023.4.02.5117/RJ APELADO: ANDERSON MELLO VILELA (RÉU)ADVOGADO(A): MONIQUE CANEDO LOUREIRO (OAB RJ159427)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, com fundamento no art. 105, III, "a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10): APELAÇÃO.
OAB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
RÉUS JÁ CITADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Infere-se que a autora ajuizou a presente ação de cobrança, sendo certo que após a citação das rés, requereu emenda à inicial com intuito de modificar o procedimento desta para o de execução. 3.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação dos réus, somente será permitida a emenda à inicial para alteração de pedido ou causa de pedir, cabendo destacar que se exige a anuência dos réus já citados para tanto.
Ocorre que no caso concreto a pretensão autoral residiu na alteração do procedimento de ação de cobrança para o de execução, o que não se confunde com alteração de pedido ou causa de pedir. 4.
Ademais, a requerente ignorou o fato de que os réus já tinham sido citados, o que evidencia o descabimento da pretensão de nova citação. 5.
Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos temos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Diante da sucumbência recursal, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com o seguinte teor (evento 33): APELAÇÃO.
OAB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
RÉUS JÁ CITADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
II - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.
III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão, violando o disposto no artigo 1022, II, do Código de Processo Civil.
A recorrida apresentou contrarrazões no evento 47, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido. O recurso especial não deve ser admitido.
Com feito, no que tange à suposta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão recorrido, integrado pela decisão em sede de embargos de declaração, enfrentou as supostas omissões trazidas pelo recorrente de forma exauriente, senão vejamos: a) Suposta omissão do acórdão pela não aplicação do art. 190, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o voto condutor dos embargos de declaração assim assentou (evento 33): "A embargante alega que “Há omissão no julgado.
Não foi objeto de cognição a regra do artigo 190 do CPC, o qual permite a alteração do procedimento sem qualquer limitação temporal”. Ocorre que o caso concreto jamais envolveu autocomposição entre as partes para fins de mudança de procedimento, sendo inaplicável o referido dispositivo ao caso concreto." b) Suposta omissão do acórdão por não apreciação do pedido subsidiário de afastamento dos honorários advocatícios Acerca da questão envolvendo a condenação em honorários, a decisão integrativa dos aclaratórios consignou que (evento 33): "Finalmente, não merece prosperar a alegação de que “o acórdão regional deixou de apreciar o pedido subsidiário de que seja afastada a condenação em honorários advocatícios”. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não apenas se revela cabível, como deve ser majorada, diante da sucumbência recursal, conforme consta do aresto." c) Suposta omissão por indeferimento do pedido de alteração do procedimento No ponto, o acórdão dos embargos declaratórios assim se pronunciou (evento 33): "Sustenta que “o indeferimento do pedido de alteração de procedimento implicaria na manutenção da ação ordinária pelo procedimento comum, o que é inviável nos termos dos artigos 700, § 5º, 714, § 2º, 745, § 4º, 761, parágrafo único, 821, parágrafo único, 823, parágrafo único”.
Ora, justamente por ser inviável a manutenção da ação pelo procedimento comum que ocorreu a extinção do processo sem resolução de mérito." Como se vê, não há qualquer omissão a ser sanada, sendo certo que o que parece pretender a parte é rediscutir o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, vez que o tribunal se manifestou expressamente sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente. Ainda que assim não o fosse, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 00:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 00:35
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000376-72.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 245) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ANDERSON MELLO VILELA (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE CANEDO LOUREIRO (OAB RJ159427) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELADO: DEBORA DOS SANTOS VILELA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO ESTEVES REZENDE (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 245
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
30/10/2024 14:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
04/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000376-72.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 254) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ANDERSON MELLO VILELA (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE CANEDO LOUREIRO (OAB RJ159427) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELADO: DEBORA DOS SANTOS VILELA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA TAMLER (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
19/08/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 254
-
26/04/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
26/04/2024 14:41
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
26/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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