TRF2 - 5108589-26.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108589-26.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS BENITES CORREIA LINARDADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CORREIA MACHADO QUINTAO DE SOUZA (OAB RJ202995) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 61 - Entendendo a parte Autora que existem valores a pagar em seu favor, a título de multa processual, deve promover a execução da quantia que entende correta, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC).2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente.5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." 2 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 3 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Na hipótese do INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos do Exequente (itens 1 e 2 supra). 5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
31/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 20:57
Decisão interlocutória
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30/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108589-26.2023.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOEXEQUENTE: CARLOS VINICIUS BENITES CORREIA LINARDADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CORREIA MACHADO QUINTAO DE SOUZA (OAB RJ202995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 16/06/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 51 - 19/05/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 40 - 09/12/2024 - Decisão interlocutória -
16/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:39
Decisão interlocutória
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19/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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01/03/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:14
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:55
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 13:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 51085892620234025101/TRF2
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15/08/2024 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:32
Determinada a intimação
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15/07/2024 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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17/06/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição
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16/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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16/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2024 10:34
Concedida a Segurança
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14/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 09:11
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/03/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/12/2023 23:56
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:08
Determinada a intimação
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24/10/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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