TRF2 - 5071890-70.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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02/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071890-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: THIAGO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARISTELA DA SILVA NUNIS (OAB RJ064136)EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): MARISTELA DA SILVA NUNIS (OAB RJ064136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferido o despacho contido no evento 112, requer o INSS a redução, por este Juízo, do valor da multa perseguida pela exequente. 2.
Deve ser consignado, por oportuno, que a exequente elaborou cálculo de valores que entende devidos na ordem de R$ 41.300,00 (evento 110 - PET1). 3. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada. 4.
E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis: “(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido: “[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]” (STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.” (TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma.
Dra.
Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024) 5.
Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc.
II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 10.000,00. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal. 8.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. 9.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e.
TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento. -
07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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16/06/2025 23:49
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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07/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 16:19
Determinada a intimação
-
18/02/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
17/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:32
Despacho
-
13/01/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/12/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
17/12/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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17/12/2024 00:33
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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10/12/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:22
Despacho
-
28/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50718907020224025101/TRF2
-
10/07/2024 19:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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10/07/2024 16:06
Despacho
-
28/05/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
16/04/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 06:43
Determinada a intimação
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:49
Despacho
-
09/11/2023 15:00
Alterado o assunto processual
-
28/09/2023 19:45
Juntada de Petição
-
08/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição
-
28/06/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
28/06/2023 12:05
Despacho
-
20/06/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
20/06/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
23/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 15:47
Despacho
-
04/05/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2023 00:55
Juntada de Petição
-
15/04/2023 09:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
13/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2023 16:33
Despacho
-
12/04/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2023 01:58
Juntada de Petição
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/02/2023 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
-
15/02/2023 07:28
Juntada de Petição
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13/02/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2023 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/02/2023 15:36
Concedida em parte a Segurança
-
09/02/2023 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/10/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2022 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Petição
-
03/10/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2022 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
01/10/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2022 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 23:46
Determinada a intimação
-
29/09/2022 23:23
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2022 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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