TRF2 - 5000833-92.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO45
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09/09/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-92.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCIDELY PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 62, PET1) da decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal em razão da ausência de cópia dos acórdãos paradigmas indicados. 2.
Embora a parte autora tenha apresentado as cópias dos acórdãos paradigmas indicados no incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal após a decisão que o inadmitiu, contra tal decisão não cabe pedido de reconsideração, mas apenas o agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma dos disposto no seu Regimento Interno (art. 14, § 2º): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20586-2019.pdf) 3.
Ademais, conforme se infere de recente decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o momento da juntada das cópias dos acórdãos paradigmas é o da interposição do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 03/TNU.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE JUNTADA DE PARADIGMAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO ANULADO.
RETORNO À RELATORIA DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que inadmitiu Pedido de Uniformização Nacional, sob o fundamento de que não havia sido comprovada a juntada integral dos paradigmas indicados, em desacordo com a Questão de Ordem nº 03/TNU.
O embargante argumenta que, no momento da interposição do Pedido de Uniformização perante a Turma de Origem, foi realizada a juntada da cópia integral dos paradigmas ao Processo Judicial Eletrônico (PJE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os paradigmas indicados pelo embargante foram, de fato, juntados integralmente ao processo no ato de interposição do Pedido de Uniformização e se o requisito da Questão de Ordem nº 03/TNU foi cumprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado adotou premissa equivocada ao inadmitir o Pedido de Uniformização, com base na ausência de juntada da cópia integral dos paradigmas no evento 01 do sistema ePROC.
Foi constatado que a não inclusão dos documentos nos autos decorreu de falha administrativa da Secretaria da Turma de Origem, que não anexou os paradigmas protocolados juntamente com o Pedido de Uniformização.
Os autos revelam, no evento 19, documento extraído do PJE comprovando a juntada da cópia integral dos paradigmas, o que preenche o requisito exigido pela Questão de Ordem nº 03/TNU.
Por conseguinte, deve ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, anulando-se o acórdão embargado e determinando o retorno dos autos à Relatoria de Origem, a fim de prosseguir no julgamento do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e determinar o retorno dos autos à Relatoria de Origem para prosseguimento no julgamento do mérito do Pedido de Uniformização. (TNU, PEDILEF 1033671-70.2021.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, publicação em 13/2/2025.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000277006v5&codigo_crc=a1f7d99a) (grifo nosso) 4.
Ante o exposto, por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, impõe-se a manutenção de tal decisão (Evento 53, DESPADEC1). 5.
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-92.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCIDELY PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 46, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a data do término de vínculo empregatício decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, com base em revelia do empregador, para efeito de aposentadoria programada, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
FIM DO VÍNCULO COM A EMPRESA SALÃO BEIRA MAR CABELEIREIRO FOI RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA DECORRENTE DE REVELIA.
MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS.
SÚMULA 31 DA TNU.
NÃO HÁ QUAISQUER PROVAS NO PROCESSO TRABALHISTA.
FIM DO VÍNCULO CORRETAMENTE CONSIDERADO NA DATA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE CONSTA NO CNIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, ter juntado cópia dos acórdãos paradigmas ou indicado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:02
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/10/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/10/2024 18:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-92.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: FRANCIDELY PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 184
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30/08/2024 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:43
Determinada a intimação
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25/08/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/04/2023 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:08
Despacho
-
23/03/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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