TRF2 - 5022203-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 73 e 72
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022203-27.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOFFRE BELLO AMORIM FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JORGE ALEXANDRE PIMENTEL MEGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JORGE ANTUNES VITALINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JORGE AMARANTE RABELO DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: JORGE ANDRE BURLAMAQUI SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 12.2), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREVENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
I- Cuida-se de apelação interposta da sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, julgou improcedente o pedido formulado pelos exequentes e extinguiu a execução, em razão da prescrição da pretensão executória.
II- A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
III- O termo a quo do prazo prescricional é o dia 30-6-2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- No caso em análise, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 já havia sido iniciada na própria ação originária coletiva; contudo, a decisão proferida em 26-1-2021 teve o condão de interromper a prescrição.
V- Tendo sido ajuizada a presente execução individual em 29-3-2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, afasta-se a prescrição.
VI- Apelação provida.
Os embargos de declaração não foram providos, conforme acórdão do evento 42.2.
Em razões recursais (evento 54.1), a União Federal alega violação ao art. 535, VI do CPC e ao art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Inicialmente, aponta a inaplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, já que no caso em tela não houve a necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público para deflagrar a execução individual, razão pela qual não deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/06/2017.
Por outro lado, defende que a determinação de que a execução fosse promovida individualmente não tem o condão de interromper o prazo prescricional, considerando que este já havia sido consumado e que inexiste previsão legal nesse sentido.
Ressalta que os servidores não estavam impedidos de ajuizarem suas execuções individuais a partir do trânsito em julgado, inexistindo prazos prescricionais distintos para o ente sindical e para seus substituídos.
Contrarrazões no evento 63.1. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, insurge-se a União Federal em face de acórdão que não reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que o sindicato deu início à execução coletiva, o que interrompera o prazo prescricional, voltando este a correr pela metade a partir de 02/02/2021, quando determinado a individualização das execuções.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte Superior, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 04:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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21/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 59, 57 e 58
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
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26/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 48, 46 e 47
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48 e 50
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 19:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/01/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022203-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOFFRE BELLO AMORIM FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ALEXANDRE PIMENTEL MEGE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ANTUNES VITALINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE AMARANTE RABELO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ANDRE BURLAMAQUI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
-
07/12/2024 07:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/10/2024 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
23/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 27
-
23/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 18, 16 e 17
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 27
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
-
10/10/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 21:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/10/2024 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2024 16:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022203-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOFFRE BELLO AMORIM FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ALEXANDRE PIMENTEL MEGE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ANTUNES VITALINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE AMARANTE RABELO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: JORGE ANDRE BURLAMAQUI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 14
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06/09/2024 07:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/10/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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