TRF2 - 5000830-51.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
-
25/06/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000830-51.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIA DIAS COLLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 87, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 91, RECLNO1), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de ARTROSE DA COLUNA E GONARTROSE e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que a sentença evento 29, SENT1 foi anulada (evento 54, RELVOTO1), sendo determinado o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícia médica, considerando a necessidade específica para BPC/LOAS, na qual serão avaliados não só o impedimento, mas também as possibilidades de atividades e participação na sociedade, as funções do corpo, os fatores ambientais. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 78), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 68 anos, ensino fundamental completo, costureira, é portadora de Artrose da coluna e gonartrose, CID : M19 /M17, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. O benefício em questão é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 21:27
Determinada a intimação
-
15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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11/02/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:21
Juntada de Petição
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
13/11/2024 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/11/2024 19:53
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA DIAS COLLARES <br/> Data: 30/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
11/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:36
Determinada a intimação
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 12:13
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000830-51.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 218) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUCIA DIAS COLLARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 218
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27/08/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
26/08/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/08/2024 11:53
Despacho
-
02/08/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Petição
-
29/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2024 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 19:33
Determinada a citação
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 21 - Evento 11 - Juntada de mandado cumprido - 20/05/2024 14:22:03
-
27/05/2024 17:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 20 - Evento 11 - Juntada de mandado cumprido - 20/05/2024 14:22:03
-
27/05/2024 17:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 19 - Evento 11 - Juntada de mandado cumprido - 20/05/2024 14:22:03
-
27/05/2024 17:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 18 - Evento 11 - Juntada de mandado cumprido - 20/05/2024 14:22:03
-
22/05/2024 04:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 18:44
Juntada de Petição
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
08/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/04/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2024 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2023 14:36