TRF2 - 5037616-55.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037616-55.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE MARCOS DO AMOR DIVINO DA SILVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ MARCOS DO AMOR DIVINO DA SILVA em face do INSS, objetivando: i) a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%; ou ii) o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde quando cessado; ou iii) a concessão do auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional.
Diante do impasse que se coloca a lide e considerando a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório, entendo que deve ser realizada perícia nos autos para avaliar se existe incapacidade laborativa atual da parte autora, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
Determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral.
Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 204 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único.
Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; Deverá ser intimada as partes para apresentação dos seus quesitos sendo a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias e, quanto ao réu, seus quesitos estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e no prazo em dobro para o INSS. 5.
Após, façam os autos conclusos. 6.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. 4.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:05
Determinada a citação
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07/04/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:25
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:59
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50376165520234025001/TRF2
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14/06/2024 15:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2024 09:53
Juntada de Petição
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17/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:20
Juntado(a)
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04/10/2023 16:09
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Urbano (art. 60)
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04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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