TRF2 - 5015849-24.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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22/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015849-24.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015849-24.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: THOMAZ WERNECK BAESSO (RÉU)ADVOGADO(A): MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ134663) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS O LICENCIAMENTO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AFASTAMENTO. - Sobre a alegação de cerceamento de defesa, é certo que os elementos existentes nos autos mostraram-se suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa. - Na hipótese de erro operacional ou de cálculo, não se aplica automaticamente o entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.244.182/PB (Tema nº 531 do STJ), no sentido de que a interpretação errônea ou equivocada de uma lei pela Administração Pública, por si só, é capaz de configurar a boa-fé do administrado, assegurando-lhe o direito de não devolução. - Acerca da reposição ao erário de valores referentes a benefício previdenciário recebido, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmou-se no âmbito do STJ (REsp repetitivo n.º 1.381.734/RN - Tema n.º 979) a tese de que “são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. - Foram apreciados, no âmbito do STJ, os REsps repetitivos n.ºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL (Tema n.º 1.009), com acórdãos publicados em 19/05/2021, firmando a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - A boa-fé resta caracterizada quando as circunstâncias permitem concluir que não se poderia exigir comportamento diverso do administrado, uma vez que o pagamento indevido não era de fácil constatação por ele e o erro ocorreu por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que o administrado tenha contribuído para sua ocorrência. - Levando em consideração o licenciamento efetivado, bem como o evidente erro operacional da administração, era esperado que, em nome da boa-fé, o ex-militar questionasse os pagamentos, que perduraram por meses, ou que tivesse informado à Administração que estava recebendo tais valores. - Ademais, lhe era possível compreender que se tratava da continuidade do valor mensal que recebia da Marinha, o qual, por sua vez, não era mais devido, situação que afasta a sua presunção de boa-fé.
Indubitavelmente, o ato de se licenciar do serviço militar é incompatível com a percepção de remuneração, não sendo crível a afirmação de que o militar tenha confundido os pagamentos que lhe foram feitos com a compensação pecuniária da Lei n.º 7.963/1989. - O fato de se tratar de verba de natureza alimentar não impede o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, desde que respeitados os limites legais para manutenção do mínimo existencial em favor do administrado. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5015849-24.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: THOMAZ WERNECK BAESSO (RÉU) ADVOGADO(A): MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ134663) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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24/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/03/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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