TRF2 - 5071709-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071709-35.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FABIOLA CONCEICAO PEREIRA (OAB RJ201131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferido o despacho contido no evento 67, requer o INSS a redução, por este Juízo, do valor do pagamento da multa executada (R$ 20.000,00 - evento 65). 2. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada. 3.
E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis: “(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido: “[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]” (STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.” (TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma.
Dra.
Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024) 4.
Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc.
II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 10.000,00. 5.
Intimem-se as partes. 6.
Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal. 7.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. 8.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e.
TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento. -
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:08
Despacho
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19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:25
Despacho
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27/04/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:50
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 01:50
Despacho
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03/12/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 15:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50717093520234025101/TRF2
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10/04/2024 15:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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25/03/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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26/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19, 20 e 22
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30/11/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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29/11/2023 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2023 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:56
Concedida a Segurança
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16/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2023 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/07/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/07/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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