TRF2 - 5001312-64.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
04/09/2025 12:47
Juntado(a)
-
03/09/2025 14:41
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001312-64.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANTONIO ALVES NETOADVOGADO(A): BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPUTADO.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida, mas deixou de computar, na tabela de tempo de contribuição, o período de 21/08/1979 a 07/01/1987, reconhecido como labor rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão, por reconhecer determinado período como rural, mas não incluí-lo na contagem do tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição interna, entre fundamentação e conclusão, autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos integrativos. 4.
Reconhecido o labor rural entre 21/08/1979 e 07/01/1987, impõe-se sua inclusão no tempo de contribuição, conforme art. 215 da IN 128/2022. 5.
Afastamentos prolongados da atividade rural não impedem a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que cumprida a carência na DER reafirmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A contradição entre fundamentação e conclusão do acórdão enseja embargos de declaração com efeitos integrativos. 2.
O tempo de labor rural anterior a 1991 conta como tempo de contribuição para aposentadoria híbrida, sem necessidade de indenização. 3.
A aposentadoria por idade híbrida admite períodos intercalados de trabalho urbano e rural, desde que atendida a carência na DER.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, art. 48, §3º; IN INSS nº 128/2022, art. 215, I e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1654226/RS, DJe 21/09/2020; STJ, REsp 1.354.908/SP, DJe 10/02/2016; STF, Emb.
Decl.
RHC 79785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos, e reconhecer o período de 21/08/1979 a 07/01/1987 como labor rural e incluir tal período na contagem de tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER, reafirmada, em 25/12/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
03/06/2025 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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06/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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06/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 21 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.4) o Exmo Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e a Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda, para julgamento dos processos aos quais permanecem vinculados por força dos ATOS SEI PRES/TRF2 Nº 58, DE 04/12/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 92, DE 19/12/2024, respectivamente, quanto ao período em que estiveram no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e à Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001312-64.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 94) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO ALVES NETO ADVOGADO(A): BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/02/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 23:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
30/01/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
21/01/2025 17:30
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
-
21/01/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2024 15:11
Expedição de ofício
-
28/11/2024 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/11/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001312-64.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00001179820208080031/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO ALVES NETO ADVOGADO: Paulo Roberto Govêa Filho APELANTE: ANTONIO ALVES NETO ADVOGADO: Bruno Francescolli Feliciano Dos Santos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2024
-
16/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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