TRF2 - 5006946-08.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5006946082022402511820250729113340
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006946-08.2022.4.02.5118/RJ APELADO: MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RJ247311)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
JUIZ CLASSISTA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la "a conceder à autora o benefício da pensão por morte instituída pelo ex-representante classista inativo Assis Vieira Fernandes e a pagar à parte autora o valor referente os valores atrasados desde a data do óbito do instituidor até a data da implantação do benefício.". 2. O prazo prescricional de pretensão em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/1932. 3.
No caso, a Autora postula pensão por morte e eventuais parcelas atrasadas.
Considerando que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 26/02/2022 e a ação foi distribuída no dia 30/06/2022, não há que se falar em prescrição. 4.
O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. 5.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 26/02/2022, incide a Lei 9.527/98, a qual não prevê direito a pensão de Juiz Classista do Trabalho e revogou expressamente a Lei nº 6.903/84.
Precedente do STJ. 6.
O fato de o falecido Juiz Classista ter se aposentado na vigência da legislação anterior, por si só, não assegura o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos, de sorte que a concessão do benefício em comento deverá ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 7.
A Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor.
Pelo contrário, não possui tal dependência, pois recebe duas aposentadorias: uma do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e outra do INSS. 8.
Remessa necessária e apelação providas. Em suas razões recursais (evento 60), a recorrente aponta violação aos artigos 7º e 10 da Lei 6.903/1981, aos artigos 3º e 5º da Lei 9.528/1997 e ao princípio do direito adquirido previsto no art. 6º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, e aos artigos 489, VI c/c inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre argumentos suscitados pela ora recorrente que seriam capazes de modificar a conclusão do julgado, e por ter, ainda, desconsiderado que o falecido já havia se aposentado antes da entrada em vigência da Lei 9.527/1998, fato relevante para delimitar qual seria o regime jurídico aplicável ao caso.
Afirma que o acórdão recorrido teria ainda desconsiderado que, tendo a ora recorrente comprovado ter sido companheira do servidor público falecido, não seria cabível a exigência de demonstração de dependência econômica para o deferimento da pleiteada pensão por morte, sob pena de afronta aos arts. 215 e 217, III, da Lei 8.112/1990.
Contrarrazões no evento 65. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Cumpre registrar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 26/02/2022, incide a Lei 9.527/98, a qual não prevê direito a pensão de Juiz Classista do Trabalho e revogou expressamente a Lei nº 6.903/84.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre questão em caso análogo ao dos autos, no sentido de inexistir direito adquirido ao regime anterior: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUIZ CLASSISTA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
SÚMULA 340/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.2.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem.3.
Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 186, 190, 215, 216 e 217 da Lei 8.112/90, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.4. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).5.
Recurso especial conhecido e improvido."(REsp n. 1.057.980/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 16/11/2009.) Conforme bem observado pelo Ministro Arnaldo Esteves em seu voto, "o fato de o falecido Juiz Classista ter se aposentado na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos, de sorte que a concessão do benefício em comento deverá ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.".
Além disso, é necessário, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.
A Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor.
Pelo contrário, não possui tal dependência, pois recebe duas aposentadorias: uma do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e outra do INSS (evento 1, OUT14, fls 10/12). Assim, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e o conjunto probatório não é suficiente para o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que seria aplicável à hipótese a legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentadoria e que não seria necessária a demonstração da dependência economia da companheira para pleitear a pensão por morte do servidor falecido. Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questões de direito a serem submetidas ao Tribunal Superior, quais sejam, definir se o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito de seu instituidor ou à luz daquela vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para aposentadoria e, ainda, se seria necessária a comprovação da dependência econômica da companheira em relação ao servidor falecido, para fazer jus ao benefício pleiteado, à luz do que preceitua os arts. 215 e 217, III, da Lei 8.112/1990.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial Admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 13:11
Juntada de certidão
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24/04/2025 18:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 18:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 20:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/12/2024 12:53
Juntada de certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006946-08.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RJ247311) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIAO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
06/12/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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05/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2024 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2024 15:52
Juntada de Petição
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 18:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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15/10/2024 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 15:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/09/2024 10:50
Juntada de certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006946-08.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EMILIO ROCHA REIS (OAB RJ210161) ADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB RJ122869) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIAO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 19:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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09/09/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/09/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
06/09/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/08/2024 17:44
Juntada de certidão
-
02/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 02/08/2024 17:09:40)
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02/08/2024 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/08/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 02/08/2024 17:02:45)
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01/08/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/08/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2024 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 12:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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