TRF2 - 5026194-54.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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18/09/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5026194-54.2021.4.02.5001/ES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 16.1), que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Nos termos da Lei nº 7.347/1985, a ação civil pública é destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. - Não se admite a utilização de qualquer ação, até mesmo popular ou ação civil pública, como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. - Em havendo situação que a declaração de inconstitucionalidade não é a causa de pedir e sim o próprio pedido da ação, não há que se falar em ação civil pública, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal do exercício do controle concentrado de constitucionalidade. - A ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que este fique adstrito à causa de pedir, ou seja, a invalidade de determinado ato normativo pode ser apreciada incidentalmente, como meio de resolução de um litígio concreto. - A pretensão vindicada se trata, na verdade, de declaração de ilegalidade dos dispositivos, ou seja, a apreciação do direito em si, sendo, portanto, pedido principal da ação, e não causa de pedir, como alega o MPF. - Tendo os decretos impugnados autonomia e imperatividade, suficientes para torná-los passíveis de impugnação por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade e restando claro que o pedido de declaração de ilegalidade dos referidos atos normativos não possui natureza incidental, é incontroversa a impossibilidade de aceitação da presente ação civil pública. - Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 42.1.
Em razões recursais (evento 50.1), o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, 6º, 129, III, e 144 da CF/88.
Aduz que a ação civil pública é a única via adequada para tutelar a segurança pública, tendo em vista que os decretos cuja validade se questiona são falhos em regulamentar e normatizar o acesso e uso de simulacros e/ou réplicas de armas de fogo.
Defende que o acórdão partiu de premissa equivocada, já que os decretos questionados não possuem características de decreto autônomo, sendo, portanto, adequada a via da ação civil pública.
Contrarrazões no evento 56.1. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o julgado não faz referência ou debate aos dispositivos constitucionais alegados como violados pelo recorrente, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento.
Embora a parte tenha oposto embargos de declaração, estes não são suficientes para suprir a falta de prequestionamento, uma vez que tais dispositivos não haviam sido suscitados anteriormente, não havendo que se falar em omissão.
Nesse sentido, RE 429476 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, DJe 16/12/2005.
Além disso, observa-se que os dispositivos apontados, principalmente o art. 6º e o art. 144 da CF/88, não se relacionam com o fundamento do acórdão recorrido, que, ressalte-se, não negou o direito pleiteado pelo recorrente, tendo apenas consignado a inadequação da via eleita.
Assim, os dispositivos invocados não têm conteúdo normativo suficiente para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, revelando a deficiência de sua fundamentação, o que impede a admissão do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 284 do STF.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, impõe-se observar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral, tendo fixado a tese de que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 895).
No caso em tela, não houve prestação jurisdicional de mérito diante da existência de óbice relativo à adequação da via eleita, razão pela qual o presente recurso deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, alínea a, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aplicando neste ponto a tese firmada no tema nº 895, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026194-54.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL MOVIMENTO PRO ARMAS-AMPA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/10/2024 21:42
Determinada a intimação
-
24/10/2024 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/10/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026194-54.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL MOVIMENTO PRO ARMAS-AMPA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
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02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 23
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30/08/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 20:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/06/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2024 18:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/06/2024 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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