TRF2 - 0507049-65.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507049-65.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 05070496520204025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: ALFREDO DE ALMEIDA REGO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELANTE: ALVARO DE SA PACHECO SOBRINHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELANTE: ANOLINO COSTA DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0507049-65.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ALFREDO DE ALMEIDA REGO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELANTE: ALVARO DE SA PACHECO SOBRINHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELANTE: ANOLINO COSTA DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Espólio de Fernando Campos de Arruda, Marília Barbosa de Souza, Flávio de Araújo Willeman e Marcelo Vieira Paulo, advogados associados, contra sentença que extinguiu liminarmente, com base nos arts. 332, §1º, 924, V, e 487, II, do CPC/2015, o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento de prescrição intercorrente.
Sustentam os apelantes que diversos atos processuais foram praticados e que a paralisação do feito decorreu de diligências indispensáveis à execução, afastando-se assim a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios podem ser executados de forma autônoma em relação à execução do crédito principal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e integram crédito autônomo do advogado, sendo sua execução possível de forma independente da execução do crédito principal, conforme dispõe a Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A apuração e execução dos honorários não dependem da habilitação dos sucessores dos advogados falecidos, nem da iniciativa dos exequentes do crédito principal, tampouco se vincula a outras execuções paralelas, sendo plenamente válida sua execução isolada. 5.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
A execução foi movimentada pelos exequentes em momentos relevantes, incluindo requerimentos, embargos, habilitações, petições e diligências visando à apresentação de cálculos. 6.
Os atrasos no feito decorreram de fatores alheios à vontade dos exequentes, como conflitos de competência, suspensão processual por falecimento de partes, embargos do INSS e reiteradas falhas da CEF na apresentação de planilhas corretas, inclusive com alegação de perda de documentos. 7.
A alegação de prescrição intercorrente já havia sido rejeitada em decisão anterior nos Embargos à Execução, com trânsito em julgado, o que atrai a preclusão e impede sua rediscussão, conforme os arts. 505 e 507 do CPC/2015. 8.
Os atos processuais praticados ao longo da execução evidenciam a ausência de inércia dos credores, revelando continuidade na tentativa de satisfação do crédito, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, podendo ser executados separadamente da execução do crédito principal. 2.
A paralisação processual decorrente de fatores externos e diligências indispensáveis afasta a caracterização de inércia dos exequentes e, por conseguinte, a configuração da prescrição intercorrente. 3. questão da prescrição intercorrente, já decidida em embargos à execução com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida em nova decisão, por força da preclusão e da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, §1º; 487, II; 505; 507; 924, V; Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5130121-27.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13.05.2025; TRF2, AG nº 5011115-03.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 22.02.2022; TRF2.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo o direito dos apelantes ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/06/2025 13:05
Retirado de pauta
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0507049-65.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ALFREDO DE ALMEIDA REGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELANTE: ALVARO DE SA PACHECO SOBRINHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELANTE: ANOLINO COSTA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/09/2024 16:54
Retirado de pauta
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0507049-65.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ALFREDO DE ALMEIDA REGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELANTE: ALVARO DE SA PACHECO SOBRINHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELANTE: ANOLINO COSTA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição
-
07/05/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2024 13:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/04/2024 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002880-20.2024.4.02.5116
Francimario da Silva Paiva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 17:21
Processo nº 5030071-02.2021.4.02.5001
Paulo Silva Bonifacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 12:34
Processo nº 5084169-25.2021.4.02.5101
Uniao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 11:49
Processo nº 5000876-10.2024.4.02.5116
Paulo Sergio Pereira Nunes Goncalves
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Newton Rodrigues Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 15:55
Processo nº 5039896-24.2022.4.02.5101
Anisio de Souza Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00