TRF2 - 5065161-28.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5065161282022402510120250724124226
-
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
15/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065161-28.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c', da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO INPI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO INPI.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RETOMADA APÓS DECISÃO QUE DESMEMBROU AS EXECUÇÕES.
PROCESSO ADMiNISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
EXCLUSÃO DE PERÍODO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECEBIMENTO DAS VANTAGENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - É devida a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso porque o STJ possui entendimento de que não há como admitir a existência de boa-fé em valores amparados por decisão judicial precária. - O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do exequente. - É devido o ressarcimento de vantagens recebidas através de decisão judicial precária posteriormente revogada, ainda que tenha recebido sem discriminação específica no contracheque. - Apelação não provida. Interpostos embargos de declaração pela recorrente (evento 30), a Turma Julgadora negou-lhes provimento (evento 43, ACOR1).
Em suas razões recursais (evento 52, RECESPEC1), a recorrente alega violação aos artigos 2°, 27, parágrafo único, 54 e 68 da Lei n° 9.784/1999, ao artigo 10 do Decreto n° 20.910/1932, aos artigos 202, inciso I, e 206, §3°, inciso V, do Código Civil, ao artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 46 da Lei n° 8.112/1990 e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no REsp n° 1.395.339/SC, do REsp n° 1.685.603/RS, do EAREsp n° 1.294.919/PR, do AgRg no REsp n° 1.301.411/RN.
Em relação à admissibilidade do recurso, a recorrente ressalta a tempestividade do recurso, a regularidade no preparo, sua legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal, a existência de questão de direito controvertida a ser levada ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, bem como a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial Admitido
-
18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/03/2025 12:16
Juntada de certidão
-
14/03/2025 15:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2025 17:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2025 09:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5065161-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
11/11/2024 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
09/11/2024 11:54
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
27/10/2024 11:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5065161-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
02/08/2024 17:58
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB21)
-
02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/11/2023 09:35
Juntada de Petição
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/09/2023 15:42
Juntada de certidão
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/09/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/08/2023 19:15
Distribuído por prevenção - Número: 50641133420224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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