TRF2 - 5002090-16.2022.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
-
17/07/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002090-16.2022.4.02.5113/RJ APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO No evento 100.1, K- Infra Rodovia do Aço S/A, requer a suspensão do feito, com base no art. 313, V, alínea a, do CPC, tendo em vista que foi decretada a caducidade da sua concessão, o que implicaria na sua ilegitimidade ativa superveniente.
Todavia, da análise dos presentes autos, observa-se que a ora requerente não integra o polo ativo da presente demanda, a qual refere-se a embargos de terceiro opostos pela Agropecuária Fazenda das Perobas Ltda., visando o cancelamento do ato de constrição que incide sobre imóvel objeto da ação de reintegração de posse nº 0000418-73.2013.4.02.5113, o qual foi julgado improcedente.
Sendo assim, o pedido de suspensão do feito para eventual sucessão do polo ativo, diante dos fatos narrados pela requerente, deve ser efetuado nos autos da ação de reintegração por ela ajuizada (processo nº 0000418-73.2013.4.02.5113).
Ressalte-se que no presente feito foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto por Agropecuária Fazenda das Perobas Ltda., estando em curso o prazo para interposição de eventual recurso em face de tal decisão.
Ante o exposto, nada a prover em relação ao pedido do evento 100.1. -
10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 05:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 05:51
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 90
-
13/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 90
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002090-16.2022.4.02.5113/RJ APELANTE: AGROPECUARIA FAZENDA DAS PEROBAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)ADVOGADO(A): ANA PAULA HONORATO (OAB RJ219031)APELADO: FAZENDAS REUNIDAS JULIO AVELINO S/A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 660 repercussão geral (evento 83 – DESP3).
Trata-se de reexame de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA FAZENDA DAS PEROBAS LTDA. (evento 36), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão da 7ª Turma Especializada (evento 21), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. 1.
Trata-se de embargos de terceiro objetivando o cancelamento do ato de constrição judicial que incide sobre parte do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse julgada procedente. 2.
Restando comprovado nos autos que a empresa real proprietária de parte do imóvel objeto de demolição teve acesso aos autos, concedendo, inclusive, procuração naqueles autos, não há que se falar em desconhecimento da demanda originária.
Pretende-se, em verdade, a desconstituição da coisa julgada formada na Ação de Reintegração de Posse. 3.
Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 36), a recorrente alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 5º, da CF, “em relação à ineficácia da sentença sem a citação da real proprietária, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
Quanto ao referido recurso, assim decidiu o então Vice-Presidente (evento 56): No caso em apreço, quanto aos preceitos constitucionais alegados como violados pela recorrente, o julgado não faz referência ou debate tais questões, bem como sequer foram interpostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Turma julgadora, não estando atendido o requisito de prequestionamento. Nesse sentido, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Ressalte-se, também, que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão (no sentido de que “a empresa real proprietária de parte do imóvel objeto de demolição teve acesso aos autos, concedendo, inclusive, procuração naqueles autos”), implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante da inadmissão do recurso extraordinário interposto, a recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 69), tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que adote, conforme a situação do Tema 660 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 83 – DESP3). É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal. - Do Tema 660 A alegada afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, incisos I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:56
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
04/06/2025 09:39
Recebidos os autos do STF
-
26/05/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5002090162022402511320250526123801
-
25/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/05/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 19:35
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/02/2025 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/02/2025 14:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/01/2025 19:51
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002090-16.2022.4.02.5113/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: AGROPECUARIA FAZENDA DAS PEROBAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826) ADVOGADO(A): ANA PAULA HONORATO (OAB RJ219031) APELADO: FAZENDAS REUNIDAS JULIO AVELINO S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/08/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 11:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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01/08/2024 07:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB15 para GAB21)
-
31/07/2024 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB5TESP
-
31/07/2024 18:41
Despacho
-
30/07/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB21
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29/07/2024 20:14
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/07/2024 20:14
Despacho
-
29/07/2024 14:22
Lavrada Certidão
-
29/07/2024 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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