TRF2 - 5025150-93.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/06/2025 11:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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26/06/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025150-93.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ EUGENIO FERRAZ FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151)ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EUGÊNIO FERRAZ FERNANDES, com fundamento no art. 105, inc.
III, ‘a’ e ‘c’, da CRFB/88 contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23 integrado pelo evento 44), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC ou outro índice cabível para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações outro índice cabível para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações desde janeiro de 1999.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que “a negativa de suspensão processual feriu de morte o multicitado dispositivo do CPC porque (i) inviabilizou a produção de efeitos futuros do RE 611.503 – então pendente – sobre o resultado do julgamento; e (ii) deixou de aplicar aos autos o mesmo entendimento firmado pelo STF naquela oportunidade, dever que decorre do art. 1.035, § 5º do CPC, cuja finalidade é permitir a aplicação uniforme dos julgamentos do STF”.
Declara que o juízo a quo violou o disposto no art. 1.025, § 1º do CPC ao referendar e negativa de suspensão do processo em razão do RE nº 611.503 e deixar a aplicar o entendimento neste firmado à hipótese dos autos, que trata exatamente sobre a mesma matéria discutida naquele recurso.
Requer a admissão do recurso especial, “em especial em seu efeito suspensivo autorizado pelo artigo 995 do CPC, e dar-lhe provimento, a fim de declarar violado o art. 1.035, § 5º do CPC e, por consequência, aplicar ao caso sob exame o mesmo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 611.503 e da ADI 5090”.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Ressalta-se que, na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Neste sentido, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo do presente recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:01
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
05/05/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/04/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:14
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
14/03/2025 15:14
Despacho
-
13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
12/03/2025 00:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 15:15
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
12/02/2025 15:15
Despacho
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2025 12:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
29/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 12:43
Juntada de Petição
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5025150-93.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: LUIZ EUGENIO FERRAZ FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
23/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 09:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
21/10/2024 09:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2024 07:55
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 11:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
14/10/2024 19:16
Juntada de Petição
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5025150-93.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: LUIZ EUGENIO FERRAZ FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
03/09/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
30/08/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
28/08/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
28/08/2024 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 15:19
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/05/2022 14:17
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB19 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
30/01/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2019 13:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2019 15:07
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/12/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
-
10/12/2019 14:23
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/10/2018 16:42
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
-
18/10/2018 15:01
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/10/2018 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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