TRF2 - 5064251-98.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064251982022402510120250724120624
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24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064251-98.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c', da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 39, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL DE 45%.
VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. princípio do pas de nullité sans grief. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. 2.
Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. 3.
A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015).
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019. 4.
De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019). 5.
Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022). 6.
Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022. 7.
O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. 8.
Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/06/2022. 9.
A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): “[…] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. […]”. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, “[s]egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo.
Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)” (STF.
Ag.
Reg. no Rec.
Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF.
Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 18/12/2017).
No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar. 11.
Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 12.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 13.
Apelação desprovida.
Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 49), a Turma Julgadora negou-lhes provimento (Evento 63, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 2°, 27, parágrafo único, 54 e 68 da Lei n° 9.784/1999, ao artigo 10 do Decreto n° 20.910/1932, aos artigos 202, inciso I, e 206, §3°, inciso V, do Código Civil, ao artigo 46 da Lei n° 8.112/1990 e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no REsp n° 1.395.339/SC, do REsp n° 1.685.603/RS, do EAREsp n° 1.294.919/PR, do AgRg no REsp n° 1.301.411/RN.
Em relação à admissibilidade do recurso, a recorrente ressalta a tempestividade do recurso, a regularidade no preparo, sua legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal, a existência de questão de direito controvertida a ser levada ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, bem como a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Contrarrazões no evento 76. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 13:12
Juntada de certidão
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30/05/2025 09:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 17:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/02/2025 15:46
Juntada de certidão
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064251-98.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
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17/02/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/12/2024 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/10/2024 18:13
Juntada de certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064251-98.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
02/10/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/09/2024 17:06
Retirado de pauta
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13/09/2024 18:30
Juntada de certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064251-98.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 206
-
11/09/2024 20:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2024 11:45
Despacho
-
02/08/2024 16:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB29)
-
02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2023 09:21
Juntada de Petição
-
06/11/2023 09:20
Juntada de Petição
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2023 16:50
Juntada de certidão
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/08/2023 19:19
Distribuído por prevenção - Número: 50651612820224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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