TRF2 - 5002511-19.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 338
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12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2025 18:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NELY MARTINS CASTROADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
08/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: NELY MARTINS CASTROADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) EMENTA administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. impugnação à GRATUIDADE DE JUSTIÇA. comprovante de rendimentos. inovação recursal.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. prescrição da pretensão executória e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da execução individual. não ocorrência.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, bem como afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
O agravante alega que a renda bruta recebida pela parte agravada é incompatível com a gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, o sobrestamento do recurso, conforme determinado no Tema 1.033 pelo STJ; que a ação cautelar de protesto não interrompe a prescrição, a qual já estaria consumada, e que o ajuizamento da execução individual constitui marco inicial para a prescrição quinquenal das verbas de trato sucessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça deve ser revogada diante da comprovação dos rendimentos atualizados da parte autora; (ii) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, considerando a questão controvertida no Tema 1.033 do STJ; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da impugnação à gratuidade recai sobre o impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O agravante promove inovação recursal ao pretender afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, com base em comprovante de rendimentos, apresentados, originariamente, perante esta Corte, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O valor atualizado dos rendimentos deveria ter sido evidenciado perante o juízo de origem, assegurando-se à autora a oportunidade de agregar documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência, como exige a norma do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
O título executivo que instrui o cumprimento de sentença de origem foi formado nos autos da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, que transitou em julgado em 30/09/2013, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de cinco anos. 5.
Conquanto a controvérsia encontre-se inserida na questão afetada no Tema 1.033, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso. 6.
A execução coletiva, proposta na segunda metade do prazo de prescrição, em 09/08/2017, interrompeu o transcurso do prazo prescricional.
A partir da data da preclusão da decisão que determinou o prosseguimento do feito de forma individual, em 14/05/2019, recomeçou-se a contagem do lapso prescricional pela metade, isto é, por dois anos e meio, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e das Súmulas 150 e 383 do STF. 7.
O ajuizamento da medida cautelar de protesto, em 26/09/2018, não teve o condão de interromper novamente o prazo prescricional, conforme expressamente vedado pelo art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. 8.
Quando do ajuizamento da execução individual de origem, em 25/03/2021, não havia transcorrido a metade do prazo prescricional, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que afastou a arguição de prescrição. 9.
A tese de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual não se sustenta, pois tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 10.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontados pelo agravante analisam a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento de ação individual de conhecimento que tenha o mesmo objeto da ação coletiva. Situação diversa a dos autos de origem, em que a parte exequente optou por aguardar o desfecho da ação coletiva para executar individualmente o título judicial nela constituído, de forma que apenas estariam prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. O ônus da prova da impugnação à gratuidade recai sobre o impugnante, a qual não pode ser apresentada, originariamente, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 2.
A execução coletiva, proposta na segunda metade do prazo de prescrição, interrompe o lapso quinquenal para a propositura de execuções individuais fundadas no mesmo título, reiniciando-se pela metade após a cessação da causa interruptiva. 3.
O ajuizamento de protesto judicial não interrompe novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. 4.
Inaplicável a tese de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento de ação individual de conhecimento que tenha o mesmo objeto da ação coletiva, a qual se distingue da hipótese em análise de execução individual de título formado em ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º e art. 373, I; Decreto n.º 20.910/32, arts. 1º. 8º e 9º; Súmulas 150 e 383 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 2055899/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/06/2023; Corte Especial, EREsp 1121138/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18/06/2019; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5005077-61.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 01/12/2023, 7a.
Turma Especializada, AC 5086659-49.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 10/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo agravante, a teor do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/07/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB23 -> SUB8TESP
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25/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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23/07/2025 21:39
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: NELY MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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17/06/2025 19:45
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 345) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: NELY MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 345
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25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:06:58)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: NELY MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 143
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21/03/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 14:35
Retirado de pauta
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: NELY MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/10/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/10/2024 14:44
Retirado de pauta
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20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002511-19.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: NELY MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
-
16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
13/09/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/06/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
03/06/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/04/2022 13:43
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB32)
-
08/04/2022 09:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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08/04/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 20:11
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/03/2022 07:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Número: 50002984020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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