TRF2 - 5006382-43.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006382-43.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: NEUZA MARIA SOBRINHO VAILANTEADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006382-43.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: NEUZA MARIA SOBRINHO VAILANTEADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) DESPACHO/DECISÃO Antes que se defira o pedido de aplicação da responsabilidade subsidiária do INSS, entendo que pertinente a tentativa de constrição do valor da condenação em desfavor da entidade associativa condenada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, determino o imediato bloqueio dos valores via SISBAJUD até o limite do cálculo apresentado.
Obtendo-se êxito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (1) – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (2) – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º).
Proceda-se ao cancelamento de (1) eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) ou (2) de valor ínfimo, assim considerados os valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), e, ainda, para se evitar a abertura de prazo para impugnação com penhora de valor ínfimo.
Após o cumprimento das determinações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. -
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:01
Determinada a intimação
-
08/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:10
Decisão interlocutória
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28/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:58
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:01
Determinada a intimação
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28/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/10/2024 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCOL01
-
15/10/2024 09:56
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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12/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:30</b>
-
23/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006382-43.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 301) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: NEUZA MARIA SOBRINHO VAILANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689) ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334) ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137) ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296) ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
22/08/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 301
-
14/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/06/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
26/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 21:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 20:04
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (DF026296 - CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS / DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 14:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/11/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2023 09:29
Determinada a citação
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30/10/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 14:28
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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