TRF2 - 5067349-91.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5067349912022402510120250902120600
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067349-91.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50673499120224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: MTB - GREEN CONTROLE DE PRAGAS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 15/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067349-91.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SISTEMA MERCANTIL DE HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB GO016733)APELADO: MTB - GREEN CONTROLE DE PRAGAS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SISTEMA MERCANTIL DE HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 47).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO MARCÁRIO. MARCA MISTA "MATABEM+".
ART. 124, XIX, DA LPI.
DISTINTIVIDADE INSUFICIENTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
MANTIDA A DECISÃO DO INPI, QUE INDEFERIU O REGISTRO DA MARCA “MATABEM+”, SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO, NO PROCESSO N° 921.104.154. 1 - Caso concreto – Trata-se de apelação interposta por SISTEMA MERCANTIL DE HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI, que indeferiu o registro n.º 921.104.154 para a marca mista MATABEM+, de titularidade da empresa autora. 2 - Sentença – O juízo a quo decidiu: julga-se evidente a concorrência entre as empresas; o registro pretendido pela parte autora tem apresentação mista, assim como a marca da empresa ré, mas verifica-se ser mínima a distinção, quanto aos elementos nominativos, inexistindo elementos figurativos outros aptos a propiciar a necessária distintividade. Apreciadas as marcas, sucessivamente, o registro para a marca MATABEM+ da autora, inequivocamente, constitui reprodução parcial da marca registrada MATABEM da empresa ré, e ambas se destinam a assinalar serviços de Dedetização e correlatos, sendo inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar contratando serviços prestados pela mesma empresa, acrescendo-se o fato de que a empresa ré mantém filial, na cidade de Goiânia (GO), cidade sede da empresa autora. 3 - Argumentos suscitados na apelação pela parte autora, Sistema Mercantil de Higienização e Conservação Ltda.: sustenta que a sentença merece ser reformada porque o juízo de primeiro grau não refutou a alegação mais importante apresentada, de que a apelante comprovou que a primeira apelada obteve um registro de marca, sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo. Argumenta que o elemento nominativo, por não ser de uso exclusivo, não pode ser considerado no exame de colidência das marcas. Aduz que o Teste de Colidência foi criado para ser aplicado às marcas que copiam indevidamente marcas e elementos nominativos de uso exclusivo. 4 - Argumentos suscitados nas contrarrazões pela empresa ré, GREEN CONTROLE DE PRAGAS EIRELI: Alega que não assiste razão à Apelante, pois, embora o termo "MATABEM" não possua o uso exclusivo do elemento nominativo, tal aplicabilidade dá-se em marcas de diferentes setores econômicos, mas não empresas do mesmo ramo comercial. 5 - Argumentos suscitados nas contrarrazões pelo INPI: Argumenta que, com relação ao caso concreto, a documentação já anexada à época da contestação demonstra a fundamentação técnica e competência legal do INPI sobre a matéria em debate. Alega que a Autora busca uma espécie de “salvo-conduto” ou “cheque em branco” para não se submeter a nenhum ordenamento jurídico ou regramento sobre a matéria, o que não pode ser, sem trazer nenhum argumento jurídico passível de reverter o entendimento firmado pela sentença. 6 – Sentença mantida: A expressão “mata bem” é dotada de baixo poder distintivo, uma vez que é formada de elementos de uso comum e sugestivos, havendo, por isso a impossibilidade de uso exclusivo, pois não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção desejada. Apesar de o nome atribuído ao registro da marca “Matabem” não gozar de exclusividade, considerando o ramo da atividade das denominações em conflito, é devido considerar o afastamento da previsão do direito à não exclusividade, a fim de evitar a possibilidade de indução do consumidor a erro, com a inevitável confusão entre as marcas. 7 – Apelação não provida. Majorado os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.
Os seus declaratórios foram desprovidos.
Nesta sede, afirma-se que "a decisão contrariou o artigo 136, inciso II da Lei de Propriedade Industrial". Aponta julgado do STJ que supostamente lhe beneficia.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Do exposto serve a presente para requerer, respeitosamente, que Vossas Excelências se dignem a: Conhecer e prover este Recurso Especial.
Reconhecer que o Acórdão violou o artigo 105, letra “a” da Constituição Federal e contrariou o artigo 136, inciso II da Lei de Propriedade Industrial.
Reconhecer, com base no princípio da isonomia, que o INPI deveria ter concedido o registro da marca à recorrente (921.104.154), ainda que com a mesma restrição apontada no processo da primeira recorrida (818.983.558), ou seja, sem direito à exclusividade do elemento nominativo, uma vez que o elemento nominativo matabem é descritivo/evocativo da atividade das partes.
Reconhecer que um registro concedido sem direito ao uso do elemento nominativo não pode ser utilizado na comparação entre as marcas e não pode amparar a negativa do pedido de registro da recorrente pelo INPI e pelo judiciário.
Reconhecer que uma marca concedida sem exclusividade por conta do seu elemento nominativo fraco ou descritivo não pode ser utilizada em um Teste de Colidência como se fosse de uso exclusivo.
Reconhecer que, em face da não exclusividade, as marcas podem coexistir no mercado, uma consequência e decorrência natural pela escolha de marcas fracas pelos empreendedores.
Reconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagra a tese da recorrente, qual seja, a convivência de marcas fracas ou evocativas, especialmente neste caso concreto, em que o registro da primeira recorrida foi concedido pelo segundo recorrido sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo.
Dar provimento a este recurso especial, para que seja anulada a decisão administrativa do segundo recorrido, uma vez que a recorrente tem direito ao registro da sua marca mista, ainda que sem o uso exclusivo do seu elemento nominativo – “matabem”.
Last but not least, requer a condenação das recorridas ao ônus da sucumbência e a pagar honorários de sucumbência a este escriba, no percentual máximo estabelecido no digesto de ritos.
Contrarrazões no Evento 66.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos art. 136, II, da LPI ("Art. 136.
O INPI fará as seguintes anotações: (...) II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro."), dispositivo apontado pela recorrente como violado, nos acórdãos dos Eventos 15 e 47. Vou além: o artigo 136, II, da LPI nem sequer foi mencionado no recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, como se vê em um dos pedidos elaborados naquela peça defensiva: "Reconhecer que a decisão do processo administrativo 921.104.154 – fundamentada no artigo 124, inciso XIX da Lei 9.279/96 deve ser anulada por desconsiderar o apostilamento do INPI no processo 819.983.558 (processo administrativo da primeira apelada), a Lei de Propriedade Industrial, a Jurisprudência e a verdade real dos fatos".
Não bastasse isso, o dispositivo legal indicado como malferido não possue comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
No ponto, destaco que, no caso concreto, 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
O decisum vergastado analisou a questão central e concluiu que o termo "MATABEM" é descritivo, mas que a marca "MATABEM+" constitui imitação parcial de marca registrada anteriormente, causando risco de confusão ao consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/96.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivo infraconstitucional supostamente violado e não prequestionado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por todo do exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/07/2025 18:43
Juntada de certidão
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10/07/2025 16:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 17:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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15/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de ABRIL e 12h59min do dia 7 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5067349-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: SISTEMA MERCANTIL DE HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB GO016733) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MTB - GREEN CONTROLE DE PRAGAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
13/03/2025 20:04
Juntada de certidão
-
13/03/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
-
24/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
03/02/2025 19:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2024 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2024 11:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
17/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/10/2024 19:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/10/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b>
-
17/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5067349-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: SISTEMA MERCANTIL DE HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB GO016733) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MTB - GREEN CONTROLE DE PRAGAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
16/09/2024 18:35
Juntada de certidão
-
16/09/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2024
-
16/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
03/09/2024 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/05/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/05/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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