TRF2 - 5008120-12.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008120-12.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: FC VILLELA ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A DESCONSTITUIR A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que manteve a decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade e negou provimento ao agravo de instrumento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado que justifique a manutenção da decisão embargada, no sentido de inexistência de prova inequívoca apta a desconstituir a CDA que embasa e Execução Fiscal nº 5078947-08.2023.4.02.5101. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos apontam haver omissão no julgado sob alegação por entender pela inexistência de prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a CDA em análise. 4. Conforme se observa dos itens 4 e 5 da ementa supratranscrita, o embargante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada nulidade da CDA nº 17.688.131-0O, inclusive o processo administrativo que a originou. 5. Importa consignar que o processo administrativo que deu origem à inscrição que instrui a execução fiscal nº 5078947-08.2023.4.02.5101 fica à disposição do contribuinte, cujas cópias devem ser requeridas (pelo contribuinte) junto à Administração Pública. 6. No que respeita ao argumento de que a CDA em discussão menciona genericamente a origem dos respectivos débitos, observa-se que tal argumento não se sustenta, haja vista que mesmo que uma inscrição em dívida ativa não contenha todos os requisitos formais exigidos por lei, não pode ser considerada sua nulidade, desde que não cause prejuízo à defesa do executado ou impossibilite a identificação da exigência tributária. 7. Ademais, analisando a inscrição nº 17.688.131-0, verifica-se que nela é discriminado o nome do devedor, endereço, fundamentação legal da cobrança, ou seja, regras de incidência tributária, cálculo, multa e juros, os quais em conjunto com o processo administrativo (cujo número também é informado), tornando possível não só o esclarecimento de possíveis dúvidas quanto ao débito em cobrança, como também o exercício do direito de defesa do executado.
No mais, conforme item 7 da ementa acima transcrita, o ora embargante não apresentou prova inequívoca do direito alegado. 8. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:48)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008120-12.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FC VILLELA ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
-
25/04/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/11/2024 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 06:24
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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23/10/2024 14:57
Juntada de Petição
-
21/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/10/2024 13:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008120-12.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FC VILLELA ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/09/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
19/09/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 20
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17/09/2024 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 07:41
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2024 15:29
Lavrada Certidão
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24/06/2024 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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24/06/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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