TRF2 - 5048963-81.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048963-81.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 20:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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13/02/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048963-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE LIMA DO NASCIMENTO (OAB RJ186050) ADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685) ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) ADVOGADO(A): FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES (OAB RJ132724) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
28/11/2024 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
05/11/2024 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 25
-
05/11/2024 06:48
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/10/2024 08:40
Juntada de Petição
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14/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/10/2024 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/10/2024 11:32
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/10/2024 12:59
Juntado(a)
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048963-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE LIMA DO NASCIMENTO (OAB RJ186050) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 101
-
06/09/2024 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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