TRF2 - 0000458-37.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 93
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 93
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO LOPESADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851)APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que resolveu reformar a sentença agravada para julgar procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para "determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, mediante a retirada da construção existente sobre o local, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à concessionária autora a demolição da mesma".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese sustentada pela parte embargante. 4.
Denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos". Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC Jurisprudências: REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009; TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0167475-70.2014.4.02.5117, Rel: Des.
Fed.
Reis Friede, DJ 10.08.2021, Unânime; TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 200751100072840, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Edna Carvalho Kleemann, E-DJF2 12.8.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Evento 77 - o feito já foi julgado, com acórdão favorável à K-Infra Rodovia do Aço S/A.
Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
30/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:55
Despacho
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29/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 21:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO LOPES ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851) APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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22/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/06/2025 14:48
Despacho
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26/06/2025 11:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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24/06/2025 12:10
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:10
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:10
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 41
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO LOPESADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851)APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA.
IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EDIFICÁVEL.
RODOVIA BR-393.
DEMOLIÇÃO.
CABIMENTO.
RISCO À SEGURANÇA E INCOLUMIDADE.
INVOCAÇÃO AO DIREITO À MORADIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
DESPESAS PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, esta última na condição de assistente litisconsorcial, em face de sentença de improcedência proferida em sede de ação de reintegração de posse, com pedido demolitório, objetivando a proteção possessória em razão de construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, com a condenação dos réus nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local, restando o decisum fundamentado na proteção aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, ainda que o imóvel esteja localizado em área de faixa de domínio, bem como no fato da posse não ser violenta, clandestina ou precária, sendo, ao final, a parte autora condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. - As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger, tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, restando inviável a realização de qualquer construção na referida área. - Além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004, - No caso em apreço, o laudo pericial conclui no sentido de que “conforme pode ser constatado na planta anexa a esse laudo, oriunda do levantamento realizado, o imóvel situa-se parcialmente dentro do limite da faixa de domínio que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada um dos lados da rodovia” e, ainda, que “A propriedade encontra-se parcialmente inserida na faixa de domínio, invadindo uma área destinada a segurança.
Sendo assim, confirma-se a existência de um risco mínimo à segurança da rodovia ou de seus usuários”. - Estando o imóvel dentro da faixa de domínio, afigura-se cabível a reintegração e demolição do mesmo, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular. - Da mesma forma, o transcurso de longo período de ocupação também não se afigura capaz de alterar tal entendimento.
Quanto a esse ponto, segundo já restou expressamente consignado pelo Exmo.
Ministro Herman Benjamin, "Eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei.
Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade" (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009). - No tocante ao direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, da CRFB), incabível sua invocação, uma vez que, "sopesados os valores em tensão, não há como se atribuir ao direito social à moradia, de matriz constitucional, primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres (...)" (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000612-94.2013.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgada em 18 de julho de 2022). - A mera detenção não permite à demandada exercer qualquer direito sobre a propriedade, o que afasta a possibilidade de retenção ou indenização referente a benfeitorias que esta tenha realizado, não se admitindo, outrossim, se cogitar boa-fé do ocupante, na medida em que a partir da notificação da autoridade, a inércia da apelante em tomar alguma providência ratifica a hipótese de esbulho. - No que se refere às despesas com a demolição, devem ficar a cargo da parte autora, considerando a sua capacidade econômico-financeira e técnica para remoção do imóvel, com segurança e adequação às necessidades da rodovia.
Precedentes. - Apelações da autora e de seu assistente litisconsorcial parcialmente providas, a fim de julgar procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, mediante a retirada da construção existente sobre o local, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à concessionária autora a demolição da mesma, devendo a obra ser realizada às expensas da concessionária, condenando os réus no pagamento de verba honorária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e de seu assistente litisconsorcial, a fim de julgar procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, mediante a retirada da construção existente sobre o local, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à concessionária autora a demolição da mesma, devendo a obra ser realizada às expensas da concessionária, condenando os réus no pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 15:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLY LOPES DA SILVA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLENE DE CARVALHO LOPES - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO LOPES - EXCLUÍDA
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851) APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
06/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/02/2025 15:31
Despacho
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
-
21/01/2025 19:51
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
16/09/2024 13:55
Retirado de pauta
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Petição
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851) APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 78
-
09/09/2024 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB30)
-
06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
06/09/2024 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/09/2024 10:58
Despacho
-
03/09/2024 18:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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