TRF2 - 5003578-24.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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10/09/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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21/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ APELADO: LUIZ FELIPE DO PRADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771)APELADO: MARIA NEUZA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TANIA LUIZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NEUZA DE FARIAS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos de concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor Luiz Baptista do Prado, em 14/02/2022 e de pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
O referido acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO FALECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e de apelação da Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do instituidor Luiz Baptista do Prado, nos termos da fundamentação" e a "pagar as parcelas vencidas da referida prestação desde a DER (23/02/2022) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo..". 2. Embora afastada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal. 3.
No caso, os Autores postulam a pensão por morte do ex-servidor Luiz Baptista do Prado, falecido em 14/02/2022. A situação em análise é peculiar, pois a Administração verificou que o instituidor da pensão estava aposentado indevidamente, uma vez que não preenchia os requisitos necessários para tanto. 4.
Nesse sentido, não é possível a concessão da pensão aos Apelados nos moldes anteriormente deferidos ao falecido servidor, sem prejuízo de eventual deferimento administrativo em outros termos, se for o caso. 5.
Com efeito, o fato de o ex-servidor ter recebido a aposentadoria indevidamente por anos não interfere na possibilidade de a Administração indeferir o pedido da pensão, em razão do não preenchimento dos requisitos.
Não se pode admitir que o erro se perpetue.
Além disso, trata-se de um novo ato. 6.
Ademais, não há que se falar em confiança legítima dos Autores no deferimento da pensão, pois jamais receberam tais valores.
Caso existisse confiança, ela seria do falecido servidor, e não de eventuais pensionistas. 7.
Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que o falecido fez contribuições ao INSS no período contributivo de 15/03/1957 a 06/06/1964.
Não é possível deduzir que houve contribuição nesse período. 8.
Remessa necessária e apelação providas. Em síntese, os recorrentes sustentam divergência jurisprudencial, com relação a julgados do STJ e de outros Tribunais, sobre questão de direito, consubstanciada na ocorrência de decadência do direito de revisão da concessão de aposentadoria deferida ao instituidor, que pressupõe o direito à percepção de pensão por morte aos beneficiários.
Além disso, defendem a presença dos requisitos para concessão de aposentadoria ao instituidor, conforme analisado pelo juizo a quo.
A União Federal apresentou contrarrazões no evento 53. É o relatório.
Decido.
A interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não dispensa o recorrente da indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que entende ter sido violado.
Os recorrentes, no ponto, indicaram com precisão que o art. 54, da Lei nº 9.784/99 teria sido violado pelo acórdão recorrido, in verbis: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Essa questão restou devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025, do CPC, por meio da interposição de embargos de declaração, conforme se atesta do teor das respectivas razões recursais (evento 37, EMBDECL1), embora desprovidos os aclaratórios (evento 56, ACOR2).
Pelo que se extrai dos autos, no momento em que os recorrentes vindicaram administrativamente o pagamento de pensão por morte, a autarquia previdenciária apurou que os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria deferida ao de cujus, quando em vida, não estavam integralmente presentes.
Dessa forma, concluiu pelo descabimento de concessão do benefício de pensão por morte aos autores.
O juízo de primeiro grau avaliou a questão por duas frentes: (i) por meio de análise de fatos e provas, inferindo a presença dos requisitos para concessão da aposentadoria, diferentemente das conclusões adotadas pela autarquia; (ii) por meio da aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, tendo em vista que o pagamento da aposentadoria já perdurava por cerca de 30 anos e que os postulantes são hipossuficientes que não podem ser prejudicados pela inércia do poder público.
No entanto, o acordão recorrido afastou todas essas teses, vindo os recorrentes a interporem o presente recurso especial cujos requisitos de admissibilidade ora se analisam, nos termos do art. 1.030, do CPC.
Assim, após detida análise do recurso excepcional interposto, concluo que o mesmo não comporta admissão no que se refere a ambos os argumentos.
A alegação de presença dos requisitos de aposentadoria do instituidor encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que a adoção de eventual conclusão diversa pela Corte Superior exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
Além disso, o recurso especial está fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não na alínea "a".
Dessa forma, não se verifica correlação das razões recursais com a referida argumentação sobre questões fáticas.
Já em relação dissídio jurisprudencial em torno do art. 54, da Lei nº 9.784/99, o recurso excepcional não comporta admissão, na medida em que os recorrentes não atenderam na integralidade os requisitos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC. Em que pese a pertinência temática, em tese, da argumentação, a presença do prequestionamento e dos demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o cotejo analítico, exigido para fins de admissão do referido recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, foi elaborado em relação a ementas de julgados indicados como paradigmas colacionados no corpo da petição.
Tal medida, contrasta com a jurisprudência da Corte Superior a respeito do procedimento correto, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 1.029, §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR.
ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OBSERVADA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2.
Sendo o paradigma oriundo da Turma que deu origem ao acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedente. 3.
No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento. 4.
A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.340.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No mesmo sentido da impossibilidade de simples transcrição de ementas, sem a devida comprovação: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/08/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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25/03/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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14/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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27/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUIZ FELIPE DO PRADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) APELADO: MARIA NEUZA DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TANIA LUIZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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19/12/2024 17:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/11/2024 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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12/11/2024 16:53
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/10/2024 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 16:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUIZ FELIPE DO PRADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) APELADO: MARIA NEUZA DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TANIA LUIZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ153771) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 149
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11/09/2024 10:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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25/06/2024 13:48
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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14/06/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB24)
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14/06/2024 19:27
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 19:01
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/06/2024 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/06/2024 18:46
Declarada incompetência
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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