TRF2 - 5026440-79.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026440792023402500120250901160906
-
01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
19/08/2025 10:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 75
-
19/08/2025 06:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026440-79.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ISH TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISH TECNOLOGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO DE ANÁLISE E DESPACHO DECISÓRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE PAGAMENTO IMEDIATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes o pedido de pagamento imediato dos valores a serem restituídos.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a perda do interesse de agir da impetrante após serem proferidos despachos decisórios administrativos em Pedidos de Restituição independente de ordem judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Em sua petição inicial, a impetrante pleiteia que seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira Despachos Decisórios nos Pedidos de Ressarcimento (PER/DCOMP) indicados, transmitidos em maio e junho de 2022, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 5.
A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que os Pedidos de Ressarcimento foram apreciados em 07/09/2022, sendo reconhecido o direito creditório da impetrante e o resultado dessa análise foi encaminhado para o SIEF Processos, sistema responsável pela operacionalização do pagamento e/ou compensações de ofício. 4.
Conforme reconhecido na r. sentença, a pretensão da impetrante foi atendida pela autoridade impetrada sem qualquer determinação judicial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer o acerto da r. sentença ao concluir pela perda superveniente do interesse de agir.
Isso porque, uma vez apreciado o mérito dos aludidos pedidos de restituição, não há mais utilidade na obtenção da tutela jurisdicional. 5. Verifica-se que não foi formulado pedido de pagamento imediato dos valores indicados nos pedidos de restituição em momento anterior à interposição da Apelação, pedido esse que não se confunde com o de análise dos PER/DCOMP mencionados e que fosse proferido despacho decisório administrativo, formulado na petição inicial e reiterado após as informações prestadas pela autoridade fiscal.
Assim, diante da impossibilidade de inovação recursal e supressão de instância, o pedido de imediato pagamento dos valores que devem ser ressarcidos à Apelante não merece análise, porquanto não submetida ao Juízo de origem.
IV.
Dispositivo 6. Apelação desprovida.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao prazo previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como ao princípio da eficiência e demais preceitos previstos no artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como aos artigos 141, 492, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao fato d eque faz jus ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente em observância aos dispositivos indicados. É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que o reconhecimento administrativo do crédito após a impetração acarreta perda do interesse de agir e extinção do processo sem julgamento do mérito e, quanto requerimento de pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, assentou se tratar de inovação recursal.
Os dispositivos tido por violados, que também foram suscitados como omissos, relacionam-se ao mérito - pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, não havendo fundamentação recursal sobre a questão preliminar que obstou a Turma de se pronunciar sobre a questão, qual seja a inovação recursal e vedação à supressão de instância.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/04/2025 15:03
Juntada de certidão
-
11/04/2025 13:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
11/04/2025 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/03/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 08:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:17
Juntada de certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026440-79.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ISH TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 28
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2024 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 08:28
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
18/10/2024 12:30
Juntada de Petição
-
17/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/10/2024 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
15/10/2024 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/09/2024 12:27
Juntada de certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026440-79.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ISH TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/09/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
19/09/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 48
-
17/09/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/05/2024 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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