TRF2 - 5016252-18.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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17/07/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016252-18.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
ART. 11 DA LEI 9.779/1999.
PRODUTO IMUNE.
CREDITAMENTO DE INSUMOS TRIBUTADOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., julgou procedente o pedido para desconstituir créditos tributários oriundos da não homologação de compensações de débitos de IRPJ com créditos de IPI.
A autora alegou que os créditos se originaram da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes à incidência do IPI, invocando o art. 11 da Lei 9.779/1999, o princípio da não cumulatividade do imposto e precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados quando da saída de produtos imunes (derivados de petróleo) e, consequentemente, à desconstituição integral dos créditos tributários enumerados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11 da Lei 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de crédito de IPI acumulado com insumos aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, quando não compensável com o imposto devido na saída de outros produtos. 4.
A jurisprudência do STJ, no EREsp 1.213.143/RS, consolidou entendimento de que o creditamento de IPI, como benefício fiscal autônomo, não se limita à regra constitucional da não cumulatividade. 5.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), firmou que o direito ao crédito de IPI abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, desde que resultem de processo de industrialização com insumos tributados. 6.
No caso concreto, a União não impugnou a existência dos créditos nem alegou outros óbices à compensação, restringindo-se a questionar o enquadramento do produto como "não tributado". 7.
Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o creditamento, deve ser mantida a sentença que desconstituiu os créditos tributários. 8.
Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante apurado na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 11 da Lei 9.779/1999 confere o direito ao creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 2.
A rubrica “NT” na TIPI não exclui o direito ao crédito se o produto for industrializado e imune. 3.
O creditamento de IPI, nas hipóteses legais, não depende da incidência do imposto na saída do produto final, mas da existência de industrialização de insumos tributados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §6º; 153, §3º, II; Lei 9.779/1999, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 02.12.2021; STJ, REsp 1.976.618/RJ (Tema 1.247), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STF, RE 379.843 AgR-segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 07.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 16:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016252-18.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50162521820234025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 02/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
02/06/2025 17:38
Juntado(a)
-
02/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 17:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:46
Retirado de pauta
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02/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 19:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição
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20/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/09/2024 17:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/09/2024 14:47
Retirado de pauta
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19/09/2024 12:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição
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16/09/2024 18:52
Juntado(a)
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16/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2024 13:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:58
Retirado de pauta
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13/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016252-18.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 152
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12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/03/2024 09:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
05/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/03/2024 17:05
Juntado(a)
-
04/03/2024 11:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/03/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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