TRF2 - 5009973-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELISA MOTTA AZEDOADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): ELISA MOTTA AZEDO (OAB RJ048269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elisa Motta Azedo, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 51.2), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO LEILÃO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECLUSÃO.
Não resta caracterizada irregularidade em auto de penhora, que atendeu aos ditames legais, e foi há muito realizado, sem que a executada apresentasse embargos no prazo legal, apesar de devidamente intimada.
Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
As observações apontadas pela agravante como sendo supostamente causas de nulidade do leilão configuram, na verdade, tentativa de entrave à finalização da execução.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 68.2.
Em razões recursais (evento 75.1), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II; 489, §1º; 85, caput; 502 e 872 todos do CPC, bem como ao artigo 475-J do CPC/73.
Aduz que, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não se manifestou expressamente acerca da inexistência de previsão de incidência de honorários advocatícios no art. 475-J do CPC/1973, tratando-se de inovação trazida pelo CPC/2015.
No mérito, defende a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/73, cujo art. 475-J não previa a incidência de honorários advocatícios em execução.
Assevera que sua inclusão, por iniciativa da exequente, viola o art. 85, caput, do CPC, que exige que a verba honorária deve ser fixada pelo magistrado, bem como a coisa julgada, não se podendo, em fase de cumprimento de sentença, majorar os honorários fixados no título judicial.
Aponta, ainda, a invalidade do auto de penhora por não preencher os requisitos do art. 872 do CPC.
Contrarrazões no evento 79.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No tocante à alegada impossibilidade de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC anterior, observa-se que os dispositivos apontados como violados não são aptos a amparar a tese recursal, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o fato do art. 475-J do CPC/73 não prever a incidência de honorários advocatícios não impede que estes sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidado o entendimento de que “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se’” (STJ, REsp 1134186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011) Entendeu-se que mesmo na vigência do CPC/73 eram cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no art. 475-R do CPC/73, que previa a aplicação subsidiária das normas que regiam o processo de execução de título extrajudicial, sendo possível a fixação de honorários nesta fase processual diante do princípio da causalidade.
Assim, tratando-se de honorários fixados em sede de cumprimento de sentença, estes não se confundem com aqueles fixados na fase de conhecimento, sendo também inaplicáveis o art. 85, caput, e o art. 502 do CPC.
Já em relação à alegação de nulidade do auto de penhora, observa-se que a recorrente se limitou a apontar a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 872 do CPC, sem impugnar fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para rejeitar tais alegações, relativo à preclusão.
Da análise do voto condutor (evento 51.1), verifica-se que o acórdão recorrido assim dispôs: “(...) Ou seja, o auto de penhora atendeu aos ditames legais.
Mas, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a agravante, eis que não apresentou embargos no prazo legal, apesar de devidamente intimada.
Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.” A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:20
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/02/2025 21:53
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ELISA MOTTA AZEDO ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): ELISA MOTTA AZEDO (OAB RJ048269) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 260
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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05/12/2024 06:36
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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27/11/2024 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 22:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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12/11/2024 13:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ELISA MOTTA AZEDO ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): ELISA MOTTA AZEDO (OAB RJ048269) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 69
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22/10/2024 20:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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08/10/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/09/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b>
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24/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 77) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ELISA MOTTA AZEDO ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): ELISA MOTTA AZEDO (OAB RJ048269) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
23/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/09/2024 13:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 77
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23/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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20/09/2024 13:02
Retirado de pauta
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ELISA MOTTA AZEDO ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): ELISA MOTTA AZEDO (OAB RJ048269) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 201
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10/09/2024 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB17
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0121273-89.1991.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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23/07/2024 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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23/07/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB17)
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23/07/2024 15:59
Remetidos os Autos - GAB01 -> CODRA
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23/07/2024 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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23/07/2024 15:51
Despacho
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23/07/2024 15:39
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB01
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23/07/2024 13:32
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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22/07/2024 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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22/07/2024 15:55
Despacho
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18/07/2024 20:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 448 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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