TRF2 - 5006323-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006323982024402000020250724115037
-
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006323-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CACILDA FERREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: CELESTE NADJA LEAL BRITOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 56) interposto por CACILDA FERREIRA e CELESTE NADJA LEAL BRITO, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 18 foi decidido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NOS AUTOS 0006396-63.1996.4.02.5101.
PERCENTUAL DE 28,86%.
DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PREJUDICIALIDADE.
ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
I- Cuida-se de agravo, interposto por CACILDA FERREIRA, da decisão do Juízo da 29ª Vara Federal de Janeiro (evento 71 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 90 – DESPADEC1) que, em observância ao decidido pelo Colegiado do Egrégio TRF-2ª Região, determinou a suspensão do feito até a definição da controvérsia suscitada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
II- A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, uma vez que pendente o julgamento do recurso de apelação cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade com a execução individual ora em apreciação, donde decorre a necessidade de suspensão do respectivo processo, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
III- Suspensão do processo, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
Opostos embargos de declaração (evento 29) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 46).
Em suas razões recursais (evento 56), alegam, preliminarmente, as ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelas recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Acrescentam ainda que teria o acórdão recorrido incorrido em clara afronta aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC, ao determinar de ofício a suspensão do feito, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, vez que esta tratar-se-ia de uma decisão surpresa e que teria ainda sido desconsiderada a inobservância dos requisitos autorizativos da suspensão do processo.
Contrarrazões no evento 60. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido.
A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, devidamente, esclareceu que a execução coletiva em questão, em que se discute a exigibilidade da própria obrigação, ainda não encontra-se encerrada, razão pela qual há de ser determinada a suspensão do presente feito, haja vista que a questão ali debatida teria potencial efeito de prejudicialidade ao abordar “pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, o que justifica a necessidade de suspensão da marcha processual”, não havendo assim como se falar na suposta violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC em razão da determinação da referida suspensão. Ademais, deve ser observado que, rever tal entendimento quanto à determinação de suspensão em razão de prejudicialidade externa, encontraria óbice na Súmula n.º 7 do STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ . 4.
N ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2143080 SP 2022/0166918-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifamos) Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, sentido que a "questão pendente de apreciação desta Corte Regional tem potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, o que justifica a necessidade de suspensão da marcha processual", conforme o disposto o art. 313 do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/05/2025 10:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
04/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 17:40
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 23:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/03/2025 23:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006323-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CACILDA FERREIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: CELESTE NADJA LEAL BRITO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
-
05/03/2025 07:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
22/11/2024 10:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/11/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
05/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/10/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/10/2024 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006323-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CACILDA FERREIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: CELESTE NADJA LEAL BRITO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
26/09/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
20/09/2024 10:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/06/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/05/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 21:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/05/2024 21:16
Despacho
-
13/05/2024 11:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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