TRF2 - 5051987-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051987-78.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ SERGIO PEREIRA SARAHYBAADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA (OAB SP454266) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Comprova a parte executada que recebe verba de natureza salarial em conta do Banco do Brasil, mas que os valores bloqueados são decorrentes de empréstimo consignado assumido para saldar dívidas trabalhistas. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, tem-se que o montante bloqueado não se amolda a nenhuma das hipóteses legais ou jurisprudenciais como caracterizadoras da impenhorabilidade. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Decerto, não se pode confundir impenhorabilidade com a simples intenção da parte de utilizar os valores depositados para outro fim que melhor lhe aproveite, sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Cabe ressaltar, ainda, que a dívida não está parcelada e a parte executada não demonstrou interesse em quitar o débito.
Em consequência, é de se manter a penhora (evento 35).
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:26
Despacho
-
16/06/2025 00:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:22
Determinada a intimação
-
26/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:13
Despacho
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição
-
13/03/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:33
Juntado(a)
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:45
Juntado(a)
-
27/01/2025 07:23
Despacho
-
14/01/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/01/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:45
Despacho
-
07/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 12:40
Intimação por Edital
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/11/2024
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/11/2024
-
27/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051987-78.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ SERGIO PEREIRA SARAHYBA EDITAL Nº 510014405121 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7012101659557, 7062200952330 e 7012201498393 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada LUIZ SERGIO PEREIRA SARAHYBA, CPF: *06.***.*55-72, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 187.704,15 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), atualizado em 24/07/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 219790693024, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 26/09/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
26/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Edital - citação
-
25/09/2024 18:56
Despacho
-
23/08/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
26/07/2024 10:57
Despacho
-
25/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087292-65.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vania Natalina da Cruz Diirr
Advogado: Jorge Aluizio Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:15
Processo nº 5010371-37.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto Pereira dos Santos
Advogado: Marcela Bromonschenkel Santos de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2023 21:44
Processo nº 5086532-14.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ivan Justino do Nascimento
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001309-87.2023.4.02.5006
Maguida Paim Mota de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:00
Processo nº 5000076-04.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Helenice Souza da Silva
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2024 19:06