TRF2 - 5017137-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005494-62.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: JURANDIR BRAZ RIBEIROADVOGADO(A): FLÁVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB ES021166) DESPACHO/DECISÃO O(A) executado(a) JURANDIR BRAZ RIBEIRO, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, evento 87, comparece aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre contas poupança, consoante documentação apresentada nos autos, evento 93. Na mesma oportunidade, alega que o bloqueio ocorrido no banco SANTANDER atingiu valores relativos a sua aposentadoria.
Pois bem.
Verifico que o extrato do SISBAJUD (evento 87) comprova o bloqueio de valores junto à CEF (R$ 33.517,19), SANTANDER (R$ 14.698,90), BANESTES (R$ 839,33), BRADESCO (R$ 85,34) e ITAÚ (R$ 12,63).
Em relação aos bloqueios em contas poupança, logrou o executado comprovar essa ocorrência, conforme os extratos apresentados (evento 93, EXTR2 e evento 93, EXTR3), no BANESTES e CEF, sendo que os saldos dessas contas poupança eram inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo, desse modo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Face ao exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos na CEF e no BANESTES, pelo próprio sistema SISBAJUD, uma vez que ainda não foram transferidos para a conta judicial, face a sua impenhorabilidade.
Em relação à quantia constrita no banco SANTANDER (R$ 14.698,90), alegada pelo executado como sendo oriunda de benefício previdenciário, observo que o extrato apresentado no evento 93, EXTR6, efetivamente demonstra que a conta bancária recebe o depósito do benefício, conforme se verifica do lançamento no dia 02/04/2025 (PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - R$ 2.666,75). No caso concreto, a verba previdenciária recebida pelo executado se equipara ao salário.
Desse modo, cumpre consignar que a jurisprudência pátria assentou entendimento de que salário é a verba recebida por determinado mês para fins de subsidiar sua sobrevivência, de forma que a verba reservada para o mês seguinte, mesmo sendo fruto de salário anterior, perde essa característica.
Ou seja, é possível a penhora da importância que originalmente era salário/benefício, após o transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía deixa de existir.
Trata-se de entendimento consentâneo com o objetivo da regra de impenhorabilidade, que é preservar o patrimônio do devedor para fins de sobrevivência.
Sobre o tema, esclarece a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis."(DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros, 2004, páginas 340 e 350). "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a" sobra "do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. [...] a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio [...].
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos."(DIDIER JR, Fredie.Curso de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, Salvador: 2009, volume 5, páginas 555/556).
Sendo assim, no caso sob análise, verifica-se que parte do valor bloqueado corresponde, ao menos em tese, ao saldo remanescente de benefícios recebidos de meses anteriores (já que o primeiro extrato apresentado é do mês de abril/2025) que, embora tenha origem remuneratória, perdeu a natureza alimentar, passando a fazer parte da reserva de capital do executado, sendo, portanto, penhorável.
Com efeito, somente se caracteriza como verba alimentar aquela indispensável para o sustento e sobrevivência do indivíduo, durante o período de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ registra que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última recebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do STF.
Após esse período de tempo, eventuais sobras perdem tal proteção (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014).
Por conseguinte, considerando que o bloqueio do SISBAJUD verificou-se em 23.04.2025, somente é considerado impenhorável o benefício recebido nos trinta dias anteriores a tal data, que é aquele recebido no dia 02/04/2025, no importe de R$ 2.666,75, nos termos do art. 833, IV, do CPC1.
As demais verbas remanescentes da conta corrente, embora decorrentes de benefícios, passaram a compor uma reserva de capital do indivíduo, a afastar seu caráter alimentar e, de igual forma, a garantia da impenhorabilidade.
Desse modo, determino que se devolva à conta bancária do executado JURANDIR BRAZ RIBEIRO, somente a quantia de R$ 2.666,75, que é o valor do último benefício recebido, conforme fundamentos acima descritos.
Oportunamente, transfira-se o valor remanescente poara uma conta judicial.
Intime-se. 1.
Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
26/03/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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26/03/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 19:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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22/01/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/11/2024 09:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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30/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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29/10/2024 16:18
Sentença desconstituída - por maioria
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25/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5017137-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAMILA FARIA RODOLPHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
23/09/2024 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
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23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
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20/09/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2024 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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