TRF2 - 5021697-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO36
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021697-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE JOSE SOARES NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 54, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45, RELVOTO1 e ACOR2) em ação na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais na função de forneiro de supermercado. 2.
Na decisão recorrida (Evento 45, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor, de 17/7/1986 a 14/8/1987 e de 1º/1/1988 a 16/6/1988, por ter entendido não ser possível reconhecer como especial, mediante simples enquadramento por categoria profissional, mesmo que por analogia, a atividade desempenhada pela parte autora, nas funções de padeiro e forneiro de supermercado, conforme a ementa do acórdão: EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
CARGO DE AJUDANTE DE PADEIRO E FORNEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (REDE DE SUPERMERCADO E SIMILAR).
NÃO PODE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE POR SIMILARIDADE À ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.5.2 DO DECRETO N.º 83.080/79, POIS ESTE CONTEMPLA SOMENTE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA, AMBIENTE LABORAL DISTINTO DE UMA PADARIA/CONFEITARIA, EM ESPECIAL NO QUE TOCA AO NÍVEL DE CALOR. DE IGUAL MODO, O ITEM 2.5.1 DO DECRETO N.º 83.080/79 É RESTRITO AOS TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA, NÃO SENDO O CASO DO AUTOR. TEMA N° 198 DA TNU.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 54, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Recurso Inominado Cível n. 5000631-31.2021.4.02.5107), da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Recurso Inominado Cível n. 0000191-17.2020.4.03.6340), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso Inominado Cível n. 5009666-63.2020.4.04.9999), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível n. 0039260-72.2018.4.01.3800), do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PEDILEF n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE e do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.348.633/SP).
Aduziu, ainda, a parte autora, que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no Julgamento do Tema 198 do representativo de controvérsia. 4.
Na sentença (Evento 16, SENT1), a atividade desempenhada pela parte autora, na função de forneiro de supermercado, foi reconhecida como especial mediante enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 5.
Todavia, a Turma Recursal, no acórdão recorrido, entendeu que a função de forneiro de supermercado não se enquadrava em nenhuma das atividades previstas nos Regulamentos da Previdência Social, conforme fundamentação do voto (Evento 45, RELVOTO1): (...) A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). Acerca do tema, oportuno citar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema n° 198): “O período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade”.
No caso dos autos, a parte autora apresentou apenas a CTPS (ev. 1-OUT7, fls. 3/4) informando o cargo de “ajudante de forneiro” e “forneiro”, mas não é devido enquadramento profissional por equiparação às atividades elencadas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, como veremos a seguir.
Em que pese esta Turma Recursal já ter se posicionado favorável ao enquadramento por similaridade, é necessário adequar-se às condicionantes fixadas na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) para a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em prol de sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC/2015.
Por conseguinte, o cargo de forneiro em estabelecimento comercial (rede de supermercados, padaria ou similares) não pode ser equiparado à atividade prevista no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, pois este contempla somente atividade desenvolvida em ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria, ambiente laboral distinto de uma padaria/supermercado (estabelecimento comercial), em especial no que toca ao nível de calor.
Por sua relevância, confiram-se: De igual modo, não é possível o enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, pois este item refere-se à atividade desenvolvida pelos forneiros em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, em condições ambientais distintas de um estabelecimento comercial/padaria.
Vejamos Dessa forma, eventual enquadramento da função de “ajudante de forneiro” por analogia à exposição ao agente nocivo calor, exigiria a comprovação do nível a que o autor esteve exposto, já que para este tipo de agente nocivo (assim como o ruído) sempre se exigiu comprovação técnica (por meio de laudo próprio) da exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização da especialidade, o que não restou comprovado nos autos. (...) 6.
Desse modo, por ter entendido que a atividade desempenhada pela parte autora não se enquadrava em nenhuma daquelas previstas nos Regulamentos da Previdência Social para enquadramento direto por categoria profissional, a Turma Recursal examinou a possibilidade de aplicação da analogia em relação às atividades expressamente previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com base na aplicação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 198 do representativo de controvérsia: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198) 7.
Como se pode perceber pela simples leitura da tese firmada no Tema 198 do representativo de controvérsia, é possível a aplicação da analogia para enquadramento por categoria profissional, desde que a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Regulamentos da Previdência Social seja justificada pelo órgão julgador, ao qual também caberá decidir, no caso concreto, acerca da necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade é exercida em condições tais que admitam a equiparação. 8.
Todavia, a Turma Recursal, na decisão recorrida, concluiu não ser aplicável a analogia, no caso concreto, para enquadramento por categoria profissional por equiparação, por ter apurado que a atividade de forneiro de supermercado não era exercida nas mesmas condições da atividade de forneiro, paradigma previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 9.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 198 do representativo de controvérsia, sobretudo porque a atividade desempenhada pelo autor não estava expressamente prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que não era possível o enquadramento direto por categoria profissional, nem por analogia, ante a conclusão da Turma Recursal de que as atividades não eram exercidas nas mesmas condições daquelas previstas nos citados decretos. 10.
No que se refere à alegada divergência do acórdão recorrido com os acórdãos paradigmas indicados, a parte autora não juntou cópia de nenhum dos julgados nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade da decisão. 11.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 12.
Ademais, quanto ao acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Recurso Inominado Cível n. 5000631-31.2021.4.02.5107), por se tratar de acórdão prolatado por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, o paradigma indicado não é válido para justificar o cabimento do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. 13.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 14.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de turmas recursais da mesma região. 15.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à alegada violação ao Tema 198 do representativo de controvérsia, e INADMITO o referido incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à divergência com os acórdão paradigmas indicados. 16.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/01/2025 15:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/01/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/11/2024 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição
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27/10/2024 19:32
Juntada de Petição
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27/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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10/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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24/09/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5021697-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANDRE JOSE SOARES NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
23/09/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/09/2024 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
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20/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/09/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2024 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:30
Juntada de Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 23:34
Despacho
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11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 13:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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