TRF2 - 0000441-74.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000441742021402510120250710162812
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 73, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 03/07/2025 11:18:37)
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000441-74.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA FLORES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO DI SABBATO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO FONTOURA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO DUARTE SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTOS BRAGA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO IORIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO MURILO THADEU (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 57) interposto por SERGIO DE OLIVEIRA FLORES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 13 foi decidido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ART. 535, VI, DO CPC.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
LEI Nº 9.784/99. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário. - Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar. - A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado judicialmente. - Não há que se falar que o pagamento já efetuado de valores devidos foi atingido pela decadência e pela prescrição, de modo a afastar a devida compensação. - Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração (evento 29) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 43).
Em suas razões recursais (evento 57), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 63. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, “comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário”, asseverando ainda que este seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Conforme restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a própria sentença, ao determinar o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86%, estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título em razão da decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ressaltando que, mesmo que não houvesse tal previsão, com base no contido no art. 535, VI, do CPC, seria possível a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54
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14/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 14/03/2025 12:11:25)
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 07:23
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000441-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA FLORES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO DI SABBATO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO FONTOURA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO DUARTE SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTOS BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO IORIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO MURILO THADEU (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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29/10/2024 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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14/10/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/09/2024 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000441-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA FLORES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO DI SABBATO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO FONTOURA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO DUARTE SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTOS BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO IORIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO MURILO THADEU (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
16/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
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11/09/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/09/2024 17:37
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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04/09/2024 16:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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