TRF2 - 5004971-19.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ APELANTE: RINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAAD (OAB RJ096934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 19 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 44).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PPP EMITIDO PELO SINDICATO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra decisão que reconheceu parcialmente a especialidade do período trabalhado de 12/01/1988 a 28/04/1995, mas rejeitou a especialidade do período de 29/04/1995 a 16/10/2019.
O autor, trabalhador portuário avulso, apresentou PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ), alegando exposição a agentes nocivos como ruído e substâncias químicas, com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, em especial ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho entre 29/04/1995 e 16/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trabalhador portuário avulso possui peculiaridade quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, pois a intermitência das funções exercidas não descaracteriza a insalubridade do trabalho. 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é documento formalmente apto para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente quando lastreado em laudo técnico, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015. 5.
O PPP apresentou exposição a agentes como ruído, em intensidade superior aos limites de tolerância (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003), e a substâncias reconhecidamente cancerígenas, como alcatrão de hulha, o que é suficiente para caracterizar o período como especial, sem necessidade de análise quantitativa conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a LINACH.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, desde que lastreado em laudo técnico. 2.
A intermitência das atividades do trabalhador portuário avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Seus declaratórios foram desprovidos (Evento 44).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 1.022, II do NCPC.
Nos presentes autos, há violação à lei federal, pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, uma vez que somente decidiu não ser o caso de embargos de declaração, gera violação a disposição legal, qual seja, a do art. 1.022 do NCPC.
A violação é manifesta, pois o referido dispositivo trata de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo evidente que, no caso dos autos, está-se diante de omissão acerca de matéria arguída pela parte em sua defesa, e que foi ignorada pelo Tribunal de origem, e que cerceia o acesso às vias extraordinárias, onde não se reexaminam provas nem se inauguram novas discussões, para se postular a reforma do acórdão.
Assim, somente resta ao recorrente a possibilidade de manejar este recurso especial, com o propósito de anular-se o acórdão recorrido, devolvendo-se os autos ao TRF para que se pronuncie sobre a matéria apontada nos embargos de declaração, e, assim prequestionado o tema NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, poder-se trilhar a instância extraordinária".
Alega que "é evidente que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, deveria se manifestar sobre o tema.
O INSS vem tentando, desde os embargos de declaração, fazer com que o Tribunal de origem se pronuncie sobre o teor das provas dos autos, em especial que declare que a prova dos autos demonstra que a atividade da parte autora, no período considerado especial pelo acórdão recorrido, não foi ininterrupta, e que se pronuncie sobre o disposto nos arts. 55, 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso".
Sustenta que "o teor da prova, que demonstra que a parte autora não exerceu a atividade considerada especial pelo acórdão recorrido em vários intervalos do período tomado como de atividade especial pelo acórdão recorrido, foi invocado nos embargos de declaração, mas não foi enfrentado no acórdão recorrido.
Portanto, a decisão recorrida não está fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV do NCPC, e deve ser anulada".
Ao final, "o INSS requer que seja este recurso especial conhecido e provido, para que seja anulado o acórdão recorrido, baixando-se os autos à instância de origem, para que se pronuncie sobre a matéria posta nos embargos de declaração, ou, sucessivamente, para que se reforme o acórdão recorrido, para declarar-se que os períodos sem atividade da parte autora não podem ser computados como tempo de contribuição, seja comum, seja especial, e, consequentemente, declarar-se a improcedência do pedido inicial".
Sem contrarrazões (Eventos 55 e 57).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 reconheceu o caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor a partir da prova dos autos: Veja-se: (...) Feitos tais esclarecimentos, observo que o PPP emitido pelo OGMO-RJ (evento 39, PPP2) consigna a exposição do segurado, no exercício do cargo de estivador, aos seguintes agentes nocivos: (...) As intensidades de ruído registradas para os períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008 se encontram acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se inserem (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).
Nesse ponto, é importante mencionar que o trabalhador avulso portuário goza de certa peculiaridade quanto ao aspecto da habitualidade e permanência da exposição.
Isso se deve ao fato de que o exercício de distintas funções concomitantes ao longo da jornada de trabalho, como é inerente ao labor exercido por essa categoria de trabalhador, não pode significar uma ausência de exposição do tipo permanente e habitual.
Nesse diapasão, tais requisitos se encontram preenchidos ainda que a exposição ao agente insalubre não ocorra por toda a jornada de trabalho.
Basta que o segurado seja obrigado rotineiramente a se submeter a uma jornada de trabalho em área de risco que possa comprometer a sua saúde ou integridade física, como no caso em tela.
Partindo de tais premissas, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo OGMO - ES é suficiente para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008, por exposição ao agente nocivo ruído.
Consta dos autos, ainda, PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro – SETEMRJ (evento 1, PPP11), que abrange o período de 01/06/1989 a 30/09/2016, que consigna que o autor laborou, como estivador, com exposição aos seguintes agentes nocivos: (...) A descrição das atividades do segurado tece detalhes acerca dos agentes nocivos aos quais era exposto: (...) Ressalte-se que, tratando-se de trabalhador avulso portuário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário também pode ser emitido pelo sindicato da categoria (art. 260, da IN 77/2015) e o documento apresentado está formalmente apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos assinalados, tendo sido lastreado em laudo técnico, conforme observação expressa acostada no mesmo.
Assim, constata-se que, durante os lapsos temporais de 29/04/1995 a 15/06/2000 e 01/04/2008 a 30/09/2016 (períodos não abrangidos pelo PPP emitido pelo OGMO – RJ), o segurado laborou com exposição a agentes biológicos (fungos e bactérias), o que se mostra congruente com a profissiografia descrita no campo 14 do documento.
Além disso, a descrição das atividades consigna que houve exposição a alcatrão de hulha, que consta na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Constatada a especialidade de todo o período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e procedendo à soma dele ao interregno assim reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso (12/01/1988 a 28/04/1995), o segurado alcança total suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, como se pode ver abaixo: Assim, o autor faz jus à concessão da sua aposentadoria especial, a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
O réu deve suportar integralmente o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, como se viu acima.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/02/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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20/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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14/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO de 2025 e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: RINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAAD (OAB RJ096934) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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19/12/2024 13:53
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/11/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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25/10/2024 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 12:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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23/10/2024 11:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB04 -> SUB2TESP
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23/10/2024 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 07:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB04
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23/10/2024 07:53
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/10/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/10/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de OUTUBRO e 12h59min do dia 11 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/10/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ (Aditamento: 158) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: RINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAAD (OAB RJ096934) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2024 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 158
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17/09/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2024 12:04
Juntado(a)
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10/05/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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